A Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal disponibiliza o site de acesso livre, conhecido como Portal da Transparência, apresentando de forma séria e rápida, o direito de todos os cidadãos, com informações administrativas e legislativas simples e objetivas. Em maio de 2022, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu início à quarta edição anual da avaliação dos portais da transparência das 399 prefeituras paranaenses e da primeira avaliação dos 399 portais das Câmaras Municipais, por meio da aplicação do Índice de Transparência da Administração Pública (ITP).
Você ainda não está em nosso grupo do whats? CLIQUE AQUI
Já nessa primeira avaliação, houve dois portais com a nota máxima a Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal e a Câmara Municipal de Guaraniaçu – tiveram a nota ITP, com 100%; e os resultados foram considerados muito promissores, e 104 com nota acima de 90% e 261 com nota acima de 75%. A média registrada no levantamento foi de 78,83%. Entre os dez maiores municípios paranaenses todos os legislativos apresentaram percentual acima do considerado desejado pela equipe técnica responsável - 75%; e metade recebeu nota acima de 90%.
Conforme a controle interno da Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal Eluane de Lima Corrales. “É uma imensa satisfação ter nossa Câmara no topo do ranking do ITP/2022, do TCE/PR. Essa conquista é o resultado de anos de dedicação ao desenvolvimento do nosso Portal da Transparência, o qual é pensado e construído, diariamente, com muito carinho, sempre visando proporcionar a facilidade de acesso à disponibilização de muito conteúdo”, afirmou Eluane.
Vale lembrar que o indicador foi desenvolvido pelo corpo técnico do TCE-PR em 2018 com base na Resolução Atricon nº 09/2018, esta que é a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. Neste ano de 2022, as avaliações preliminares foram realizadas pelos próprios servidores do órgão de controle. Outra inovação foi a possibilidade de os gestores municipais apresentarem pedido de revisão (fase recursal).
Conforme o presidente do Poder Legislativo Eduardo da Cruz Ribeiro, a prática da transparência na gestão pública possibilita a fiscalização da sociedade e estende sua participação. "Que os meios de comunicação da Câmara, bem como, o Portal da Transparência sejam cada vez mais úteis para o cidadão e, consequentemente, mais acessados. Esse índice obtido é resultado de empenho na alimentação técnica detalhada no Portal da Transparência, apoio de toda equipe nas atividades diárias. O site do Poder Legislativo é objetivo e fácil de acessar não requer usuário nem senhas, sendo permitido a qualquer cidadão navegar pelas páginas de forma livre, bem como visualizar e utilizar os dados disponíveis. Ressalto que mesmo antes do resultado ITP/2022, do TCE/PR, as Câmaras de cidades vizinhas elogiavam o portal da nossa Câmara – devido a transparência das atividades legislativas”, frisou o presidente do Legislativo.
LAI
A vigência da Lei nº 12.527/2011 - mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI) - completou mais de dez anos. A norma foi elaborada em um contexto no qual a transparência pública e o respeito ao princípio constitucional da publicidade eram a exceção, não a regra.
Para mudar essa realidade, o texto delineou as condições mínimas necessárias para que os sites dos entes públicos na internet apresentassem informações atualizadas (transparência ativa), ao mesmo tempo em que disponibilizassem um canal de contato direto para tornar possível ao cidadão solicitar o acesso a dados que não estivessem publicados (transparência passiva).
Resumidamente, a LAI criou um padrão mínimo de qualidade para os portais da transparência, resultando em avanços principalmente no que diz respeito à viabilização do controle social sobre a administração pública, já que este depende fundamentalmente da transparência para operar de maneira efetiva.
Entretanto, verifica-se hoje que alguns portais carecem de algo mais, pois, atualmente, não basta apenas que o gestor público disponibilize as informações: elas devem estar dispostas em pontos de fácil acesso e rápida localização. Portanto, os gestores devem elaborar os sites de seus respectivos órgãos de acordo com a ótica do cidadão, levando em conta, principalmente, a intuitividade e a experiência do usuário, além do entendimento da transparência como um serviço de utilidade pública.
A vigência da Lei nº 12.527/2011 - mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI) - completou mais de dez anos. A norma foi elaborada em um contexto no qual a transparência pública e o respeito ao princípio constitucional da publicidade eram a exceção, não a regra.
Para mudar essa realidade, o texto delineou as condições mínimas necessárias para que os sites dos entes públicos na internet apresentassem informações atualizadas (transparência ativa), ao mesmo tempo em que disponibilizassem um canal de contato direto para tornar possível ao cidadão solicitar o acesso a dados que não estivessem publicados (transparência passiva).
Resumidamente, a LAI criou um padrão mínimo de qualidade para os portais da transparência, resultando em avanços principalmente no que diz respeito à viabilização do controle social sobre a administração pública, já que este depende fundamentalmente da transparência para operar de maneira efetiva.
Entretanto, verifica-se hoje que alguns portais carecem de algo mais, pois, atualmente, não basta apenas que o gestor público disponibilize as informações: elas devem estar dispostas em pontos de fácil acesso e rápida localização. Portanto, os gestores devem elaborar os sites de seus respectivos órgãos de acordo com a ótica do cidadão, levando em conta, principalmente, a intuitividade e a experiência do usuário, além do entendimento da transparência como um serviço de utilidade pública.
Clique aqui para ler o ranking dos municípios analisados pelo ITP.
________________________________________________________________
Comunicação / Divisão administrativa
Texto e foto: Tábatha Karine Ribeiro Lopes
Fonte: TCE/PR
________________________________________________________________
Comunicação / Divisão administrativa
Texto e foto: Tábatha Karine Ribeiro Lopes
Fonte: TCE/PR
0 Comments:
O que você achou desta matéria???