O prefeito de Siqueira Campos Luiz Henrique Germano, (PSD) assinou
ontem 17, novo Decreto de nº 041/2021 que prorroga até o dia 1° de abril de
2021, a vigência das medidas de distanciamento social para o enfrentamento da
pandemia – COVID 19, instituídas pelo Decreto n° 038/2021, 08 de março de 2021.
O novo Decreto prevê a
necessidade de intensificação das medidas de prevenção e isolamento colocado em
pratica com efeito de conter o avanço da epidemia da COVID-19 no município, que
atingiu níveis alarmantes nos últimos dias. O Decreto alerta também para a
necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da
pandemia da COVID-19 e, assim evitar uma ação mais radical por parte do poder
público, visando o bem estar de toda a comunidade.
O Decreto aponta ainda a competência da Secretaria de Estado
da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná,
em cooperação com a Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, na
intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas
no Decreto.
Veja na íntegra o Decreto 041/2021.
Prefeitura Municipal de Siqueira Campos Estado do Paraná
prorroga medidas de distanciamento social até 1º de abril
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
DECRETO N° 041/2021 Ementa: Prorroga até o dia 1° de abril de 2021, a vigência
das medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia – COVID
19, instituídas pelo Decreto n° 038/2021, 08 de março de 2021, e dá outras
providências.
LUIZ HENRIQUE
GERMANO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no art. 71, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal, e CONSIDERANDO o Decreto n° 7.122 do Governo do Estado do Paraná
editado em 16 de março de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de intensificação
das medidas de prevenção e isolamento colocadas em pratica com efeito de conter
o avanço da epidemia neste Município, o qual atingiu níveis alarmantes;
CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o
enfrentamento da pandemia da COVID-19, DECRETA: Art. 1.º Prorroga até as 5
horas do dia 1° de abril de 2021 as medidas de isolamento e restrições impostas
por este Município com a finalidade de prevenção contra o avanço da pandemia
COVID-19. Art. 2° O § 1º, do art. 2° do Decreto n° 38/2021, de 08 de março de
2021, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2° (...) § 1º A medida prevista no
caput deste artigo terá vigência a partir das 13 horas do dia 17 de março de
2021 até as 5 horas do dia 1° de abril de 2021.” Art. 3° O parágrafo único do
art. 3° do Decreto n° 38/2021, de 08 de março de 2021, passa a ter a seguinte
redação: “Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá
vigência a partir das 13 horas do dia 17 de março de 2021 até as 5 horas do dia
1° de abril de 2021.” Art. 4° Fica prorrogado até as 5 horas do dia 1°de abril
de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos
artigos 4º e 5º do Decreto n 6.983 do Estado do Paraná. Prefeitura Municipal de
Siqueira Campos Estado do Paraná LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Art. 5° Suspende, a
partir das 13 horas do dia 17 de março de 2021 até as 05 horas do dia 1° de
abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: I -
Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como
casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas; II –
Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em
espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como
parques infantis e temáticos; III – Estabelecimentos destinados a mostras
comerciais, feiras de varejo eventos técnicos, congressos, convenções, entre
outros eventos de interesse profissional, técnico elou cientifico; IV – Casas
noturnas e atividades correlatas; V – Reuniões com aglomeração de pessoas,
incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros
familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens
públicos ou privados; Art. 6° Os seguintes serviços e atividades continuarão a
funcionar, a partir do dia 17 de março de 2021 até o dia 1° de abril de 2021,
com restrição de horário, modalidade de atendimento elou regras de ocupação e
capacidade: I – Atividades comerciais não essenciais das 09 horas às 18 horas,
de segunda a sexta feira e, das 09 horas às 12:00 horas aos sábados; Il –
Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das
06 horas às 20 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação
horas III – Restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas as 20 horas de
segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50%, respeitando o espaçamento
entre mesas e cadeiras, sendo este no mínimo de 1,50 m, permitindo-se o
funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega ou
retirada no local; IV- Demais atividades e serviços essenciais, como
supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário,
durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana. Art. 7° - As
aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas
entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas,
continuarão a funcionar mediante o cumprimento do contido na Resolução n°
98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA. Art. 8° - As atividades
religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes na
Resolução n° 221/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA. Prefeitura
Municipal de Siqueira Campos Estado do Paraná LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Art. 9° -
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia
Militar do Estado do Paraná em cooperação com a Vigilância Sanitária e
Vigilância Epidemiológica do Município, sempre que possível, a intensificação
de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. Siqueira Campos, 17 de março de 2021.
Luiz Henrique Germano Prefeito Municipal de Siqueira Campos
FONTE: AGÊNCIA CRIATIVA
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