O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Representação interposta pelo vereador de Pato Branco José Gilson Feitosa da Silva. Com isso, foi reconhecida a impossibilidade da cobrança aos contribuintes, por parte da prefeitura desse município do Sudoeste paranaense, dos valores necessários ao custeio da emissão dos carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Conforme a decisão, a prática é irregular, pois não consiste na prestação de serviço público ao cidadão, mas sim em ato inerente à atividade interna da administração estatal. Como resultado, a Corte recomendou que o município, além de deixar imediatamente de repassar tais custos aos contribuintes, devolva, em favor dos tributados, os recursos que já foram indevidamente recebidos a esse título.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de 27 de agosto. Em 30 de setembro, o Município de Pato Branco ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 2190/20 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.376 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Fabio Camargo, o Processo nº 617534/20 será julgado pelo Tribunal Pleno.
Serviço
Processo nº: | 298648/18 |
Acórdão nº: | 2190/20 - Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Município de Pato Branco |
Interessados: | Augustinho Zucchi e José Gilson Feitosa da Silva |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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