Custo para a emissão do carnê do IPTU não pode ser cobrado do contribuinte



O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Representação interposta pelo vereador de Pato Branco José Gilson Feitosa da Silva. Com isso, foi reconhecida a impossibilidade da cobrança aos contribuintes, por parte da prefeitura desse município do Sudoeste paranaense, dos valores necessários ao custeio da emissão dos carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Conforme a decisão, a prática é irregular, pois não consiste na prestação de serviço público ao cidadão, mas sim em ato inerente à atividade interna da administração estatal. Como resultado, a Corte recomendou que o município, além de deixar imediatamente de repassar tais custos aos contribuintes, devolva, em favor dos tributados, os recursos que já foram indevidamente recebidos a esse título.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de 27 de agosto. Em 30 de setembro, o Município de Pato Branco ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 2190/20 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.376 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Fabio Camargo, o Processo nº 617534/20 será julgado pelo Tribunal Pleno.

 

Serviço

Processo nº:

298648/18

Acórdão nº:

2190/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Pato Branco

Interessados:

Augustinho Zucchi e José Gilson Feitosa da Silva

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR



 

 

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