O
candidato Caio Henrique Molini Silvério teve um trabalho dobrado para conseguir
ser candidato a vereador pelo Partido Social Cristão (PSC). Ao certificar sobre
sua filiação partidária junto ao Cartório Eleitoral de Ribeirão Claro ele
descobriu que estava filiado ao PSB.
Segundo
informações, a ficha era antiga e foi apresentada sem sua permissão na Justiça
Eleitoral. Ele entrou com pedido na Justiça Eleitoral que decidiu que Caio
Henrique Molini Silvério poderá disputar a eleição pelo PSC (Como já está
inscrito no DivulgCandContas).
Em seu relatório
a Juíza Eleitoral Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça decide: “Sem
prejuízo, expeça-se ofício encaminhando cópia integral da presente ação à
Polícia Federal de Londrina/PR, conforme requerido pelo Ministério Público
Eleitoral, para apurar eventual cometimento de crime, em virtude da adulteração
da ficha de filiação apresentada”.
VEJA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA
JUSTIÇA ELEITORAL
023ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRÃO CLARO PR
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554) Nº 0600023-71.2020.6.16.0023 / 023ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRÃO CLARO PR
REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOLINI SILVERIO
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO PECCININ - PR58101
INTERESSADO: JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRÃO CLARO PR, JOAO CARLOS BONATO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
SENTENÇA
Trata-se de requerimento apresentado pelo eleitor CAIO HENRIQUE MOLINI SILVÉRIO, solicitando a reversão de sua filiação para o PSC, Partido Social Cristão, de Ribeirão Claro, uma vez que está filiado ao Partido Socialista Brasileiro de Ribeirão Claro, PSB, atualmente, por equívoco, pois não traduz a sua vontade (Petição id 1816772).
Alega, ainda, que sua filiação ao PSC foi objeto de fraude.
Veio aos autos prova da filiação ao Partido Social Democrático, PSD (id 1817058); solicitação ao Cartório Eleitoral de sua desfiliação para se filiar ao PSC (doc. Id 1817056 e 1817057); e declaração de que não autorizou sua filiação no Partido Socialista Brasileiro – PSB (doc. Id 1817059).
O Cartório Eleitoral juntou aos autos a comprovação da filiação do requerente ao PSB de Ribeirão Claro (doc. Id 2039517).
O PSB de Ribeirão Claro, devidamente intimado, apresentou contestação (doc. Id 2345075). Sustentou que Caio Henrique Molini Sivério filiou-se de forma voluntária ao PSB, em 03/04/2020, e que ele teria sido nomeado em 08/06/2020, para um cargo comissionado, na Administração Municipal, motivo pelo qual busca a desfiliação no PSB. Afirmou, ainda, que Caio Henrique Molini Silvério, teve votação expressiva na última eleição e que não poderia perdê-lo para o outro partido.
O requerente apresentou impugnação (doc. Id 2758203), reafirmando seu desejo de manter-se filiado ao Partido Social Cristão, PSC. Aduziu que participou de uma reunião do PSC em Ribeirão Claro, na data de 25/03/2020, onde externou seu anseio de concorrer a uma das vagas do Poder Legislativo Municipal pelo Partido. Argumentou que a ficha de filiação apresentada pelo PSB de Ribeirão Claro, teria sido preenchida parcialmente, há muitos anos, e na ocasião do seu preenchimento, teria declarado apenas dados pessoais e aposto assinatura, assegurando que há indícios de adulteração na ficha apresentada pelo PSB, pois os responsáveis pelo Partido, teriam incluído a data de 03/04/2020, e o número do telefone celular do requerente (inclusão do dígito 9 à frente do restante), e inserido sua filiação no FILIA, Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral em seu parecer final (doc. 2894245), fundamentou pelo direito do requerente de não manter-se associado ao PSB de Ribeirão Claro, na forma do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, opinando no sentido de que deve ser mantida a vontade do eleitor, Caio Henrique Molini Silvério, ou seja, sua filiação no PSC de Ribeirão Claro. Requereu o encaminhamento de cópia dos autos à Polícia Federal de Londrina, para eventual apuração de Crime Eleitoral, em razão da suspeita de adulteração da ficha de filiação do requerente no PSB de Ribeirão Claro, alegando que não há tempo hábil para aguardar o desfecho de uma eventual perícia na ficha de filiação apresentada pelo PSB, e que na dúvida permaneça a vontade do requerente.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Requente se filiou ao PSC em 16/03/2020 (doc. Id 1817057 e 1817056), e que teve sua filiação realizada no PSB em 03/04/2020 (doc. Id 2345276), tendo sido mantida a última filiação pelo Sistema Filia (doc. Id 203917). Contudo, o Requerente pretende a reversão desta última filiação, para que volte a se tornar filiado ao Partido Social Cristão de Ribeirão Claro, PSC.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de aparente conflito de vontades entre os dirigentes do PSB de Ribeirão Claro e o requerente.
Nesse sentido, cabe destacar, como muito bem ponderou o ilustre representante do Ministério Público em seu parecer, que os Partidos Políticos são pessoas jurídicas de direito privado, na forma de associações de pessoas, vinculadas por ideias comuns, professando valores, ideologias e propostas de governo, com a finalidade de atingir o Poder conforme as regras de sufrágio constitucionalmente estabelecidas.
Tratando-se de associações, incide sobre os Partidos Políticos a norma Constitucional do art. 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Por outro lado, o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1997 prevê o seguinte:
“Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(...)
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)”
In casu, ficou demonstrado o desejo do Requerente, Carlos Henrique Molini Silvério, em voltar a se filiar ao PSC de Ribeirão Claro, que segundo ele nunca deveria ter ocorrido, e de se desvincular do PSB de Ribeirão Claro.
A despeito do rigor do texto supramencionado, entendo que merece abrandamento quando em cotejo com o mandamento constitucional acima transcrito, com vistas a não criar óbices para o livre exercício da vontade do cidadão, no que tange à escolha da agremiação partidária a qual deseja filiar-se, bem como pela qual deseja concorrer às eleições, ainda mais neste caso em que há dúvida a respeito da legitimidade do requerimento.
Face ao exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, aplicado analogicamente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de determinar o cancelamento da Filiação de Carlos Henrique Molini Silvério junto ao Partido Socialista Brasileiro, PSB, de Ribeirão Claro, determinando sua reversão, para que volte a ser filiado ao Partido Social Cristão, PSC, de Ribeirão Claro.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos moldes do art. 316, CPC.
Sem prejuízo, expeça-se ofício encaminhando cópia integral da presente ação à Polícia Federal de Londrina/PR, conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral, para apurar eventual cometimento de crime, em virtude da adulteração da ficha de filiação apresentada, no documento id 2345276.
Procedam-se aos registros pertinentes no sistema de filiação partidária.
Publicação, registro e intimações eletrônicos.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ribeirão Claro, 28 de julho de 2020.
Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça
Juíza Eleitoral
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