O prefeito de Carlópolis Hiroshi Kubo emitiu na última semana um Decreto
e uma resolução que regulamentam a situação dos procedimentos que devem ser
adotados e também o horário de funcionamento do comércio. Os documentos foram
publicados em Diário Oficial.
O Decreto 3.767 regulamenta que o horário do comércio e serviços em
geral de segunda a sábado com abertura a partir das 8 horas e fechamento até às
18 horas. Os bares, restaurantes, sorveterias, pizzarias, loja de conveniência,
entre outros poderão funcionar das 8 às 22 horas de segunda a sábado e das 8 às
15 horas e 19 às 22 horas (serviços de delivery e a retirada no local) aos
domingos e feriados.
As lojas de
conveniência que funcionarem em conjunto com outras atividades, tal como as
localizadas dentro dos postos de combustíveis não será permitido o consumo de
alimentos e bebidas no local. Postos de combustíveis de segunda a domingo com
abertura a partir das 06 e fechamento às 22hs. Panificadoras e padarias de
segunda a domingo, com abertura a partir das 06hs e fechamento até as 20hs. Os
salões de cabeleireiros, barbeiros, as clinicas de estética e beleza, as
clinicas particulares de serviços de saúde, humana ou animal e afins, ficam
autorizadas a funcionar de segunda a sábado a partir das 8hs e fechamento até
22 horas.
Os Supermercados,
mercados, mercearias e distribuidoras de bebidas, poderão funcionar de segunda
a sábado, com abertura a partir das 8hs e fechamento até às 20hs, e nos
domingos, feriados das com abertura a partir das 8hs e fechamento até às 14hs. Os
Serviços de personal trainer, poderão funcionar de segunda a domingo, com início
a partir das 06h e término até ás 22h. Os cultos religiosos de qualquer
natureza poderão ocorrer de segunda a domingo até as 22hs, observadas as
recomendações municipais e estaduais.
Os estabelecimentos e
serviços ligados a construção civil poderão funcionar de segunda a sábado a partir
das 07hs até as 18 horas. Fica autorizado os serviços de delivery, drive thru e
retirada no local fora dos horários estabelecidos neste decreto.
Fica determinada a
desativação das barreiras sanitárias da saída para Joaquim Távora e Ribeirão
Claro, com a redistribuição do pessoal voltado aos serviços de orientação e
conscientização dos comerciantes e da população em geral. As medidas previstas
neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. O descumprimento
deste decreto sujeitará o infrator às penalidades dispostas na lei 749/2006
(Código de posturas), na reincidência a interdição do estabelecimento por 30
dias.
Resolução 002/2020
Em Diário Oficial a Prefeitura de Carlópolis em parceria com o Comitê
Municipal de Assessoramento à Prevenção e Combate ao Coronavírus emitiu a
Resolução 002/2020 sobre o protocolo obrigatório de contingenciamento às
atividades dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e demais estabelecimentos de atendimento ao público.
1 - Para o local de atendimento:
-Manter limpo mais
que o habitual;
- Desinfetar várias
vezes ao dia, todas as dependências, wc, piso, balcão, caixas, maçanetas de
portas, com água sanitária ou produto à base de cloro; -Substituir toalha de
tecido por papel descartável nos lavatórios;
-Fazer higienização,
a cada uso, de máquinas de cartão;
-Fornecer aos
funcionários máscara;
-Dispor quando puder
ser adquirido, o termômetro de aferição temperatura corporal dos funcionários;
-Manter e
disponibilizar álcool gel 70% na porta de entrada, com aviso do seu uso,
preferencialmente com um funcionário do estabelecimento;
-Não permitir
aglomeração dentro do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 10 m2 por
pessoa, incluindo nesse cálculo os funcionários;
-Não permitir o uso
compartilhado de objetos e utensílios, como caneta, computador, copo, celular;
-Desinfetar cestas e carrinho de compras;
-Coloque placas,
faixas, avisos e tudo o que for orientações aos clientes e funcionários;
-Demarcação na calçada para organizar a fila com distância mínima de 2 metros
entre as pessoas;
-Suspender imediatamente
o trabalho de funcionário que apresente sintomas do vírus;
-Recomendar aos
clientes idosos e os portadores de doenças pré existentes, que se abstenham de
vir ao estabelecimento;
-Permitir a entrada e
o trabalho de fiscais da saúde;
-Manter o ambiente
ventilado, portas abertas;
-Introduzir a venda
por delivery;
-Informar à estrutura
de saúde do município, de qualquer situação que anormal ou que possam
comprometer a prevenção;
-Orienta-se que
idosos e crianças menores de 12 anos não frequentem ambientes comerciais e de
serviços;
“Fica proibida a promoção de atrações abertas ou fechadas
de grande público, em qualquer horário, tais como: show ao vivo, rodízios em
restaurantes ou pizzarias, sob pena de cassação do alvará de funcionamento ou o
impedimento de emissão de novo alvará;”
2 - Para os funcionários e colaboradores:
-Usar
obrigatoriamente máscaras; -Manter distância entre si e com os clientes, numa
área mínima de 10 m2 por pessoa;
-Auferir sua
temperatura corporal antes e depois do trabalho;
-Não frequentar
ambiente do trabalho se estiver com sintomas do vírus e se tiver baixa
imunidade;
-Não trabalhar se
estiver no grupo de risco (gestantes, lactantes, maiores de 60 anos e
portadores de doenças crônicas);
-Higienizar as mãos,
com água e sabão, na chegada e saída do local de trabalho e também após ida ao
banheiro;
-Use o álcool gel a
cada atendimento, contato com dinheiro;
-Não toque em seus
olhos, nariz e boca, sem antes lavar as mãos;
-Ao chegar em casa,
imediatamente troque de roupas e tome banho;
-Evite usar em casa,
o mesmo calçado usado no trabalho. Deixe-o na porta do lado de fora;
-Assim que terminar
de passar as mercadorias no caixa e manusear cartão ou dinheiro, higienize as
mãos com álcool gel;
-Não compartilhe o
uso de objetos, como canetas, celulares, etc;.
-Cumprimente as
pessoas à distância, nunca com aperto de mãos ou aproximar os rostos;
-Ao deixar o
trabalho, evite de passar em casa de alguém;
3 - Para os clientes ou frequentadores:
-Não permitir muitos
clientes ao mesmo tempo. No caso de lojas, cada atendente para cada cliente;
-Proximidade entre as
pessoas, com distanciamento de 10 m2 espaço para cada pessoa, mantendo a
distancia mínima de 2,00mts por pessoa;
-Usar máscara; -Deve
usar álcool gel ao entrar e sair no estabelecimento; -Vedada a entrada de
cliente acompanhado de idoso;
-Se pertencer ao
grupo de risco melhor ser atendido pelo delivery (lactantes, idosos, portadores
de doenças pré existentes) ou alguém substituí-lo;
-Se o cliente estiver
com sintomas do vírus, não adentre ao comércio. -Peça pra alguém da família
fazer suas compras;
-Cumprimentar as
pessoas à distância, nunca com aperto de mãos ou aproximação dos rostos; -Após
as compras, dirija-se direto para sua casa;
-Evite ficar nas
praças, especialmente onde estiver mais gente;
Para os restaurantes, lanchonetes, hamburguerias,
pizzarias, padarias, cafés e bares;
-Além das previsões
dos itens 1,2 e 3:
-Não utilizar o
sistema de rodizio e “self service” para servir lanches, sorvetes e refeições;
-Vendas de alimentos
somente nas modalidades “a la carte”, prato feito, marmita e delivery;
-Manter
distanciamento de 2,00mts entre as mesas, retirando do local ou isolando as
demais com a retirada das cadeiras, limitado a 4 (quatro) pessoas por mesa;
-Limpar e desinfetar
as mesas antes do uso de cada cliente;
-Não deixar nenhum
tipo de alimento perecível, tais como pães, bolos, entre outros, descoberto nos
balcões, onde deverão ser coberto por um plástico transparente;
-O serviço de
alimentação no local somente será permitido até as 22;
-Após as 22 horas
será permitida a venda apenas por “delivery”, drive thru e retirada no local;
-Fica proibida a
realização de shows artísticos, exceto na modalidade “live”, nos termos da
alínea b, inciso VII do art. 1º do decreto 3735/2020;
-Orienta-se que sejam
colocadas mesas e cadeiras nas calçadas, fundos ou em locais ao ar livre;
hotéis, pousadas e motéis:
-Além das previsões
dos itens 1,2 e 3;
-Não servir café da
manhã em sistema “self service”;
-Preferencialmente
servir o café da manhã individual nos quartos, ou nas mesas, em sistema “a la
carte”, mantendo distanciamento mínimo de 2,0mts entre mesas, limitada a
4(quatro) pessoas por mesa;
-Além das limpezas habituais,
manter álcool em gel e toalhas de papel em cada quarto para que o cliente,
querendo realize desinfecção dos utensílios que vai usar;
Igrejas:
-Além das previsões
dos itens 1,2 e 3:
-Ocupação máxima de
30%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;
-Preferencialmente
devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em
quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o
local;
-Afastamento mínimo
de 2 metros uma pessoa da outra;
-Deve ser realizado o
controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de
filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros
entre as pessoas;
-Antes, durante e
depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de
aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as
mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.
-Todos os fiéis,
funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à
população durante todo o período que estiverem fora de suas residências,
mantendo seu uso durante as celebrações;
-Manter cartazes com
orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19,
bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser
fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na
entrada, banheiros, entre outros;
-Cada pessoa que
chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as
mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair;
-Os templos
religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática
de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos
com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.
-As pias destinadas a
higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como
sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.
-Idosos maiores de 60
anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e
outros devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de
comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos;
-Os fiéis devem
evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos;
-Os ritos, rituais e
práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e
adaptados ao momento atual;
-Nas congregações que
celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os
líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos antes de realizar a
partilha, e os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca;
-Fica proibido o compartilhamento
de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros;
-Durante o horário de
funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a
desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período,
matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações;
-Após as celebrações
o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais
frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre
outros;
-A limpeza e
desinfecção dos sanitários deve ser intensificada;
-Os dispensadores de
água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água
devem ser bloqueados;
-Somente será
autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas
diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água;
-Cada pessoa deve
trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos
descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre
indivíduos da mesma família;
-Todos os ambientes
devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de
preferência de forma natural.
-Caso o uso de
aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de
climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos,
devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de
agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar; -Fica
proibido o uso de manobristas para o estacionamento de veículos;
-Caso algum
funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros,
apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou
confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades;
-O responsável pelo
templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas
preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta
respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras
celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar,
febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou
confirmados de contaminação pela COVID-19;
-Cada instituição
religiosa deverá afixar dentro do templo, em local público e visível, a informação
de quem é o líder legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos
os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração;
Para as academias e “personal trainer”:
-Além das previsões
dos itens 1,2 e 3:
-Ficam as academias
ou centros de ginasticas impedidas de funcionar conforme decreto estadual
4301/2020;
-Os serviços de
“personal trainer” poderá ser efetuado no mesmo espaço físico da academia, com
apenas um aluno por “personal”;
Para os loteamentos e condomínios de lazer:
-Além das previsões
dos itens 1,2 e 3:
-Os síndicos do
condomínio, administrador ou Presidente das
- Associações dos
loteamentos de lazer deverão orientar os proprietários para que não haja
locação temporária de casas para veraneio enquanto durar a pandemia;
-Não permitir festas
ou reuniões particulares acima de 20 pessoas;
-Impedir as
atividades recreativas e esportivas que reúnam acima de 20 pessoas;
-Quando não observado
qualquer das situações acima deverá o responsável acionar a Polícia Militar do
Estado;
Compromisso, responsabilidades e penalidades:
-Cada estabelecimento
comercial autorizado receberá este protocolo e assinará um compromisso de
cumprir e fazer cumprir, sob as penas de ser notificado na primeira vez e
persistindo ser punido de acordo com as leis, com multa pecuniária.
-Poderá ser ainda
enquadrado no crime contra a saúde pública, previsto nos artigos Art. 267
– “Causar epidemia,
mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze
anos.
- Se do fato resulta
morte, a pena é aplicada em dobro.
- No caso de culpa, a
pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro
anos”, art 268 Código Penal: “infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena –
detenção, de um mês a um ano e multa” e art. 330 “desobedecer ordem legal de
funcionário público” Pena – detenção de 15 dias a 6 meses, e multa.
Recomenda-se que crianças, idosos ou pessoas do grupo do
risco evitem saírem de suas casas e frequentar os estabelecimentos comercias e
serviços constantes desta resolução. Art. 3º. Recomenda-se que a permanência
máxima nos estabelecimentos seja de 1 (uma) hora.
Art. 4º. Esta
resolução entra em vigor em 07 de agosto de 2020.
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