Santo Antônio publica novo Decreto no combate ao Coronavírus



O prefeito de Santo Antônio da Platina José Coelho Neto, o Zezão, publicou nesta sexta-feira, 3, o Decreto 269/2020 que estabelece novas medidas imediatas de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID 19). As medidas irão valer a partir da próxima segunda-feira, 6.
Em seu documento o Poder Executivo de Santo Antônio da Platina destaca que o Governo do Estado estabeleceu medidas mais rígidas visando o isolamento social, com a restrição de diversas atividades. Além disto, o documento também destaca sobre pessoas de toda a região que transitam no município por diversos motivos.

DECRETA:
Art. 1º. Em razão da emergência da saúde pública, por 15 (quinze) dias, a contar da data de 06 de julho de 2020, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar o seguinte horário de funcionamento:
I – Todos os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS (Comércio em Geral):
De segunda-feira a sexta-feira das 09:00 às 16:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
II – BARES: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
III – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
IV – ACADEMIAS: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
V - MERCADOS, SUPERMERCADOS, QUITANDAS, AÇOUGUES e PADARIAS: De segunda-feira ao sábado até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
VI – FÁRMACIAS E DROGARIAS: De acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento sem qualquer restrição;
VII – POSTOS DE COMBUSTÍVEL: De acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento sem qualquer restrição;
VIII - LOJAS DE CONVENIÊNCIA: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
IX – CASAS LOTÉRICAS: De segunda-feira a sexta-feira de acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
X – RESTAURANTES e LANCHONETES: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Sábado até às 14:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados; Atendimento Delivery (Disk Entrega) de Alimentos permitido todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 00:00 horas;
XI – DISTRIBUIDORAS DE GÁS, ÁGUA E BEBIDAS: De segunda-feira a sábado até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados; Atendimento Delivery (Disk Entrega) permitido todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 22:00 horas;
XII – OFICINA MECANICA, AUTO PEÇAS, COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, PET SHOP E CONSTRUÇÃO CIVIL: De segunda-feira a sexta-feira das 08:00 horas as 18:00 horas; Sábado até as 14:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
XIII – CLUBES SOCIAIS: Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;
XIV - CASAS NOTURNAS: Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;
§ 1º. Os serviços de conveniência e restaurantes de Postos de Combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando normalmente.
§ 2º. A desobediência aos comandos previstos neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;
II - penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
III – Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata este artigo, fica estabelecido multa de 13 URM’s no valor correspondente a R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais).
§3º. – Os estabelecimentos que descumprirem as normas previstas neste artigo serão notificados administrativamente e de acordo com as regras abaixo:
I – o infrator primário será notificado com função de orientação e recomendação visando evitar que o descumprimento das regras continue;
II – o infrator reincidente, assim caracterizado aquele que já recebeu orientação e recomendação, será notificado com a aplicação da penalidade de multa prevista no
§2º., III deste artigo, e informação imediata ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise e possível realização de denúncia pela prática de crime contra a saúde pública conforme incisos I do §2º deste artigo;
III – persistindo o infrator após orientação e multa, o mesmo será notificado com a aplicação de interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001, com posterior cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º. Conforme Decreto Estadual nº 4886, de 19 de junho de 2020, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas.
Art. 3º. Ficam PROIBIDOS todos os EVENTOS PÚBLICOS e PRIVADOS, sejam eles de caráter cultural, esportivos, RELIGIOSOS – IGREJAS (cultos, missas, batizados, grupos de oração, etc.) ou comemorativos (aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, festas de família, confraternizações de empresas e similares), durante a vigência deste Decreto, ou seja, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 06 de julho de 2020, sem exceções.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo ensejará a aplicação das multas abaixo indicadas ao infrator (promotor do evento e o dono do imóvel), além da responsabilização criminal por crime contra a saúde pública:
I – Pessoa Física = Multa de 10 URMs, no valor correspondente a R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais);
II – Pessoa Jurídica = Multa de 20 URMs, no valor correspondente a R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).
Art. 4º. Fica determinado, obrigatoriamente, a utilização de máscara para a circulação de pessoas no Município de Santo Antônio da Platina, seja nas vias públicas ou para entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados.
§2º. Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§3º. As pessoas carentes de recursos econômicos para a aquisição de máscaras deverão comparecer à Secretaria de Assistência Social portando o Cartão do Bolsa Família ou do Cadastro Único para receber as máscaras necessárias, sendo orientadas sobre sua utilização.
§4º. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a aplicação de multa, de acordo com a Lei Estadual nº 201.189/2020, nos valores abaixo indicados, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:
I – Pessoa Física = multa de R$ 106,00 a R$ 530,00;
II – Pessoa Jurídica = multa de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00.
Art. 5º. Na vigência deste decreto fica proibida a aglomeração de pessoas, assim caracterizada a reunião de10 (dez) ou mais pessoas. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 03 de julho de 2020.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal





Já segue nossas Mídias Sociais

CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK. CLIQUE AQUI
SIGA NO INSTAGRAM. CLIQUE AQUI

Entre no nosso grupo do Telegram. CLIQUE AQUI


Nenhum comentário:

Postar um comentário

O que você achou desta matéria???