Santo Antônio publica novo Decreto no combate ao Coronavírus



O prefeito de Santo Antônio da Platina José Coelho Neto, o Zezão, publicou nesta sexta-feira, 3, o Decreto 269/2020 que estabelece novas medidas imediatas de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID 19). As medidas irão valer a partir da próxima segunda-feira, 6.
Em seu documento o Poder Executivo de Santo Antônio da Platina destaca que o Governo do Estado estabeleceu medidas mais rígidas visando o isolamento social, com a restrição de diversas atividades. Além disto, o documento também destaca sobre pessoas de toda a região que transitam no município por diversos motivos.

DECRETA:
Art. 1º. Em razão da emergência da saúde pública, por 15 (quinze) dias, a contar da data de 06 de julho de 2020, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar o seguinte horário de funcionamento:
I – Todos os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS (Comércio em Geral):
De segunda-feira a sexta-feira das 09:00 às 16:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
II – BARES: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
III – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
IV – ACADEMIAS: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
V - MERCADOS, SUPERMERCADOS, QUITANDAS, AÇOUGUES e PADARIAS: De segunda-feira ao sábado até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
VI – FÁRMACIAS E DROGARIAS: De acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento sem qualquer restrição;
VII – POSTOS DE COMBUSTÍVEL: De acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento sem qualquer restrição;
VIII - LOJAS DE CONVENIÊNCIA: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
IX – CASAS LOTÉRICAS: De segunda-feira a sexta-feira de acordo com os horários definidos em seus alvarás de funcionamento; Proibido o funcionamento nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
X – RESTAURANTES e LANCHONETES: De segunda-feira a sexta-feira até às 20:00 horas; Sábado até às 14:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados; Atendimento Delivery (Disk Entrega) de Alimentos permitido todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 00:00 horas;
XI – DISTRIBUIDORAS DE GÁS, ÁGUA E BEBIDAS: De segunda-feira a sábado até às 20:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados; Atendimento Delivery (Disk Entrega) permitido todos os dias inclusive nos domingos e feriados até às 22:00 horas;
XII – OFICINA MECANICA, AUTO PEÇAS, COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, PET SHOP E CONSTRUÇÃO CIVIL: De segunda-feira a sexta-feira das 08:00 horas as 18:00 horas; Sábado até as 14:00 horas; Proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
XIII – CLUBES SOCIAIS: Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;
XIV - CASAS NOTURNAS: Mantém-se a proibição de abertura, independentemente dos dias, seja nos dias de semana e aos finais de semana;
§ 1º. Os serviços de conveniência e restaurantes de Postos de Combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando normalmente.
§ 2º. A desobediência aos comandos previstos neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;
II - penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
III – Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata este artigo, fica estabelecido multa de 13 URM’s no valor correspondente a R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais).
§3º. – Os estabelecimentos que descumprirem as normas previstas neste artigo serão notificados administrativamente e de acordo com as regras abaixo:
I – o infrator primário será notificado com função de orientação e recomendação visando evitar que o descumprimento das regras continue;
II – o infrator reincidente, assim caracterizado aquele que já recebeu orientação e recomendação, será notificado com a aplicação da penalidade de multa prevista no
§2º., III deste artigo, e informação imediata ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise e possível realização de denúncia pela prática de crime contra a saúde pública conforme incisos I do §2º deste artigo;
III – persistindo o infrator após orientação e multa, o mesmo será notificado com a aplicação de interdição cautelar do estabelecimento, conforme artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001, com posterior cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º. Conforme Decreto Estadual nº 4886, de 19 de junho de 2020, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas (em vias públicas) no horário das 22:00 às 06:00 horas.
Art. 3º. Ficam PROIBIDOS todos os EVENTOS PÚBLICOS e PRIVADOS, sejam eles de caráter cultural, esportivos, RELIGIOSOS – IGREJAS (cultos, missas, batizados, grupos de oração, etc.) ou comemorativos (aniversários, casamentos, formaturas, churrascos, festas de família, confraternizações de empresas e similares), durante a vigência deste Decreto, ou seja, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 06 de julho de 2020, sem exceções.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo ensejará a aplicação das multas abaixo indicadas ao infrator (promotor do evento e o dono do imóvel), além da responsabilização criminal por crime contra a saúde pública:
I – Pessoa Física = Multa de 10 URMs, no valor correspondente a R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais);
II – Pessoa Jurídica = Multa de 20 URMs, no valor correspondente a R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).
Art. 4º. Fica determinado, obrigatoriamente, a utilização de máscara para a circulação de pessoas no Município de Santo Antônio da Platina, seja nas vias públicas ou para entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados.
§2º. Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§3º. As pessoas carentes de recursos econômicos para a aquisição de máscaras deverão comparecer à Secretaria de Assistência Social portando o Cartão do Bolsa Família ou do Cadastro Único para receber as máscaras necessárias, sendo orientadas sobre sua utilização.
§4º. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a aplicação de multa, de acordo com a Lei Estadual nº 201.189/2020, nos valores abaixo indicados, além da responsabilização criminal do infrator por crime contra a saúde pública:
I – Pessoa Física = multa de R$ 106,00 a R$ 530,00;
II – Pessoa Jurídica = multa de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00.
Art. 5º. Na vigência deste decreto fica proibida a aglomeração de pessoas, assim caracterizada a reunião de10 (dez) ou mais pessoas. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 03 de julho de 2020.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal





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