O Decreto 3.741/2020 publicado no Diário
Oficial de Jacarezinho nesta quinta-feira, 30, sobre o funcionamento de
academias, centros de ginástica, natação, pilates e similares.
VEJA NA ÍNTEGRA:
Súmula: “ACADEMIAS, CENTROS DE GINÁSTICA,
NATAÇÃO, PILATES e similares”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que em data de 11 de
março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19,
nova doença causada pelo Coronavírus, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que a nova doença já se espalhou
pelo mundo, atingindo os cinco continentes, e que vem aumentando
exponencialmente o número de pessoas contaminadas pela COVID19 no Brasil;
CONSIDERANDO que é dever da Administração
Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater
situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19
responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;
CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas
para que não haja a circulação do vírus em nosso município, tendo em vista os
riscos advindos da ocorrência de epidemia e os graves riscos à saúde pública;
CONSIDERANDO que Ministério da Saúde decretou
no dia 20/03/2020 Estado de Transmissão Comunitária do coronavírus - COVID-19
em todo território nacional;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo,
carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na
gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o
emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de
contaminação pelo COVID-19, e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas no
Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com as alterações realizadas
pelo Decreto Estadual nº 4.318/2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de
Março de 2020; CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Federal nº
10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a imediata necessidade de
manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito
fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade,
todos com previsão constitucional;
CONSIDERANDO então, a implantação gradativa
do retorno de atividades comerciais em nosso Município, desde que adotados
critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva
fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO especificamente os conhecidos
benefícios das atividades físicas, sobretudo para o aumento da imunidade, e sua
essencialidade para a manutenção da Saúde Física e Mental;
CONSIDERANDO a existência de diversos
estabelecimentos destinados a atividades físicas com alvará vigente neste
Município, sendo notório ramo de atividade gerador de empregos e renda, além
dos benefícios à saúde física e mental já indicados;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o retorno das
atividades das ACADEMIAS, CENTROS DE GINÁSTICA, NATAÇÃO, PILATES e similares,
observando obrigatoriamente as determinações:
I – permitir apenas a entrada de pessoas
utilizando-se de máscaras sejam funcionários, colaboradores, alunos etc.,
inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbica, entre
outras, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;
II – é vedada a realização de atividades que
gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os
professores/instrutores;
III – é vedado o compartilhamento de
aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização,
mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de
água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
IV – os treinamentos deverão ser
personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência
concomitante de, no máximo, 10% (dez por cento) da capacidade de pessoas
calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e
desastres, para os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, observado,
ainda, o limite máximo de até 15 (quinze) pessoas;
V – as aulas/sessões de treino deverão ter
duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze)
minutos remanescentes deverão ser destinados à completa higienização do
estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante utilização de
álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um)
litro de água) ou produto destinado para tanto;
VI – Recomenda-se ser destinado horário
específico para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas
neste Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo
absolutamente recomendável que deem preferência para a realização de atividades
em casa, por meio de instrução/acompanhamento remoto;
VII – os aparelhos destinados às atividades
aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos etc.) deverão ter distanciamento
mínimo de 03 (três) metros entre si e dos demais aparelhos;
VIII – ficam vedadas as aulas experimentais e
diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de
Jacarezinho;
X – é obrigatório a utilização de álcool 70%
em gel ou líquido pelos frequentadores, para fins de higienização constante,
desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos, toques no
chão, paredes, aparelhos etc;
XI – é vedado o atendimento de pessoas que
estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar devendo
existir a orientação para que a pessoa com os sintomas descritos procure
atendimento médico;
XII – É proibido o compartilhamento de
instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o
revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas
ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienização do aparelho,
peso, anilha, banco etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução
de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para
tanto;
XIII – Na entrada do estabelecimento deverá
ser fornecido álcool 70% em gel ou líquido para os frequentadores que
adentrarem no estabelecimento, além da necessidade de existência de tapete
umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para
01(um) litro de água) para limpeza dos sapatos, que será obrigatória para
adentrar ao estabelecimento;
XIV – é proibida a permanência de pessoas que
não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos, antes,
durante ou depois destes; XV – após cada série e/ou troca de alunos é
expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho,
pesos, anilhas, bancos etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou
produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;
XVI – é vedada a utilização de aparelho
celular pelos frequentadores que manuseiem os instrumentos, aparelhos etc., no
interior do estabelecimento, por ter grande potencial de contaminação;
XVII - é proibido o uso de bebedouros com
água por pressão, devendo cada aluno ser responsável por trazer a sua garrafa d
́água, sendo esta de uso individual e intransferível;
XVIII - é vedado consumo de alimentos no
interior do estabelecimento;
XIX - é proibida a troca de roupas no local
(o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a
atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o
treino dentro do estabelecimento; XX – dispor de sabonete líquido, papel
toalha, papel higiênico e lixeiras com pedal nos banheiros;
XXI – intensificar a higienização dos
banheiros e sanitários sendo que o funcionário responsável deverá utilizar luva
de borracha exclusiva, avental, calça comprida, máscaras e sapato fechado;
Art. 2º. Fica autorizado que as atividades das
academias, centros de ginástica, ballet, dança, natação, pilates e similares
sejam realizadas das 06:00 às 12:00 e das 16:00 às 20:00 horas, independente da
previsão constante dos alvarás de funcionamento.
Art. 3º. As academias dos clubes de lazer
e/ou recreação devem permanecer com as atividades suspensas, dada a ausência de
profissional responsável para o cumprimento das normas estabelecidas neste
Decreto, dificuldade de fiscalização e alto risco de contágio entre os
frequentadores.
Art. 4º. O não cumprimento das medidas acima
ensejarão responsabilização de acordo com as penas estabelecidas no artigo 9º
do decreto Municipal nº 7277/2020,
Art. 5º. As determinações desse decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com
as novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, mantendo-se as disposições dos Decretos Municipais
nºs.7277/2020, 7329/2020, no que não forem conflitantes.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência nacional
pela epidemia do COVID-19, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito
Municipal de Jacarezinho, em 30 de abril de 2020.
Sergio Eduardo Emygdio de Faria
Prefeito Municipal
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