Veja como funcionará academias em Jacarezinho


O Decreto 3.741/2020 publicado no Diário Oficial de Jacarezinho nesta quinta-feira, 30, sobre o funcionamento de academias, centros de ginástica, natação, pilates e similares.

VEJA NA ÍNTEGRA:

Súmula: “ACADEMIAS, CENTROS DE GINÁSTICA, NATAÇÃO, PILATES e similares”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que em data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Coronavírus, é uma pandemia;

CONSIDERANDO que a nova doença já se espalhou pelo mundo, atingindo os cinco continentes, e que vem aumentando exponencialmente o número de pessoas contaminadas pela COVID19 no Brasil;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município, tendo em vista os riscos advindos da ocorrência de epidemia e os graves riscos à saúde pública;

CONSIDERANDO que Ministério da Saúde decretou no dia 20/03/2020 Estado de Transmissão Comunitária do coronavírus - COVID-19 em todo território nacional;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação pelo COVID-19, e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 4.318/2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de Março de 2020; CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com previsão constitucional;

CONSIDERANDO então, a implantação gradativa do retorno de atividades comerciais em nosso Município, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO especificamente os conhecidos benefícios das atividades físicas, sobretudo para o aumento da imunidade, e sua essencialidade para a manutenção da Saúde Física e Mental;

CONSIDERANDO a existência de diversos estabelecimentos destinados a atividades físicas com alvará vigente neste Município, sendo notório ramo de atividade gerador de empregos e renda, além dos benefícios à saúde física e mental já indicados;

DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o retorno das atividades das ACADEMIAS, CENTROS DE GINÁSTICA, NATAÇÃO, PILATES e similares, observando obrigatoriamente as determinações:
I – permitir apenas a entrada de pessoas utilizando-se de máscaras sejam funcionários, colaboradores, alunos etc., inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbica, entre outras, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;
II – é vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores;
III – é vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
IV – os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, 10% (dez por cento) da capacidade de pessoas calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e desastres, para os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, observado, ainda, o limite máximo de até 15 (quinze) pessoas;
V – as aulas/sessões de treino deverão ter duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos remanescentes deverão ser destinados à completa higienização do estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
VI – Recomenda-se ser destinado horário específico para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas neste Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo absolutamente recomendável que deem preferência para a realização de atividades em casa, por meio de instrução/acompanhamento remoto;
VII – os aparelhos destinados às atividades aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos etc.) deverão ter distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre si e dos demais aparelhos;
VIII – ficam vedadas as aulas experimentais e diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Jacarezinho;
X – é obrigatório a utilização de álcool 70% em gel ou líquido pelos frequentadores, para fins de higienização constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos, toques no chão, paredes, aparelhos etc;
XI – é vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar devendo existir a orientação para que a pessoa com os sintomas descritos procure atendimento médico;
XII – É proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienização do aparelho, peso, anilha, banco etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
XIII – Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido álcool 70% em gel ou líquido para os frequentadores que adentrarem no estabelecimento, além da necessidade de existência de tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) para limpeza dos sapatos, que será obrigatória para adentrar ao estabelecimento;
XIV – é proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos, antes, durante ou depois destes; XV – após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;
XVI – é vedada a utilização de aparelho celular pelos frequentadores que manuseiem os instrumentos, aparelhos etc., no interior do estabelecimento, por ter grande potencial de contaminação;
XVII - é proibido o uso de bebedouros com água por pressão, devendo cada aluno ser responsável por trazer a sua garrafa d ́água, sendo esta de uso individual e intransferível;
XVIII - é vedado consumo de alimentos no interior do estabelecimento;
XIX - é proibida a troca de roupas no local (o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o treino dentro do estabelecimento; XX – dispor de sabonete líquido, papel toalha, papel higiênico e lixeiras com pedal nos banheiros;
XXI – intensificar a higienização dos banheiros e sanitários sendo que o funcionário responsável deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida, máscaras e sapato fechado;
Art. 2º. Fica autorizado que as atividades das academias, centros de ginástica, ballet, dança, natação, pilates e similares sejam realizadas das 06:00 às 12:00 e das 16:00 às 20:00 horas, independente da previsão constante dos alvarás de funcionamento.
Art. 3º. As academias dos clubes de lazer e/ou recreação devem permanecer com as atividades suspensas, dada a ausência de profissional responsável para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, dificuldade de fiscalização e alto risco de contágio entre os frequentadores.
Art. 4º. O não cumprimento das medidas acima ensejarão responsabilização de acordo com as penas estabelecidas no artigo 9º do decreto Municipal nº 7277/2020,
Art. 5º. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições dos Decretos Municipais nºs.7277/2020, 7329/2020, no que não forem conflitantes.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência nacional pela epidemia do COVID-19, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 30 de abril de 2020.

Sergio Eduardo Emygdio de Faria
Prefeito Municipal





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