O decreto 7.277 revoga o decreto 7.275 (que foi lançado na noite de domingo) e havia gerado dúvidas.
Na sexta-feira, 20, o Presidente da Câmara Municipal Fúlvio Boberg havia solicitado uma medida urgente sobre a situação. Na tarde desta segunda-feira houve uma reunião com uma comissão para debater sobre as medidas a serem tomadas no município.
DECRETO Nº 7.277/2020
SÚMULA: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Jacarezinho –Pr.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19 caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4230/2020 do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado e Saúde;
CONSIDERANDO o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;
CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 1,5 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado;
CONSIDERANDO que as medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO que pessoas saem e entram em nosso município todos os dias, tanto em tratamento de saúde quanto para instituições de ensino onde já há registro de pacientes com suspeita da doença;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001 de 18 de março de 2020 da AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada situação de Emergência em Saúde no município de Jacarezinho PR, em decorrência da pandemia afetada pelo novo Coronavírus – COVID -19.
Art. 2º. Fica suspenso, por período indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Jacarezinho.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 3º - A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - Farmácias;
II - Comércio de gêneros alimentícios, tais como mercados, supermercados, quitandas, açougues e hortifrutigranjeiros encerando suas atividades diárias até as 21 horas;
III - Lojas de conveniência, desde que não exista o fornecimento de alimentos e bebidas para consumo imediato no estabelecimento;
IV - Clinicas Veterinárias, Casas agropecuárias, petshoppings e lojas de suprimento animal;
V - Distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - Padarias;
VIII - Mecânicas e Borracharias;
IX - Postos de combustível;
X – Segurança pública e privada;
XI – Telecomunicações, Internet e Telefonia;
XII - Funerárias e outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em saúde Covide – 19.
§ 1º. Será permitido aos restaurantes, bares e lanchonetes a continuidade de seus serviços, desde que os mesmos sejam realizados através de entregas em domicilio, não sendo permitido o fornecimento de alimentos e bebidas para consumo imediato no estabelecimento, nem a permanência de clientes nas suas dependências.
§ 2º. Será permitido aos prestadores de serviços da área da saúde, como clínicas e laboratórios, bem como clínicas veterinárias a continuidade de seus serviços, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomerações, destacando que o atendimento dos clientes seja realizado somente através do agendamento prévio de consultas ou em casos de comprovada emergência.
§ 3º. Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e cooperativas de crédito deverão assegurar a prestação dos serviços essenciais à população, ficando vedado a aglomeração de pessoas, assim caracterizada quando houver o ingresso de pessoas além da capacidade de pronto atendimento das mesmas.
§ 4º. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
IV - controlar de entrada em quantidades reduzidas de clientes, visando a redução de aglomerações.
Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.
Art. 5º - A elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, será denunciada à Polícia Civil e ao Ministério Público, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529/2011, do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025/1963, e dos artigos 39, X, e 51, IV e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser modificadas a qualquer momento.
Art. 7º – Recomenda-se, a partir de 24/03/2020, que o acesso aos velórios e sepultamentos, seja restrito apenas a familiares;
Art. 8º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 9º - A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
I - Penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;
II - Penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná”.
Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 24/03/2020.
Art. 11º – Fica revogado o Decreto 7275/2020.
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 23 de março de 2020.
Sergio Eduardo Emygdio de Faria
Prefeito Municipal
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