O
prefeito de Conselheiro Mairinck Alex Sandro divulgou na última semana dois
Decretos que estabelece regras e medidas que devem ser tomadas para o
enfrentamento da pandemia decorrente ao CoronaVírus (Covid 19).
Já segue nossas Mídias Sociais
DECRETO Nº 26/2020 SÚMULA:
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de atribuições legais, e CONSIDERANDO que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto
Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de
2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle
das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de
2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19
publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em
fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em
30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO
a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do COVID19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de
2020;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a
situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
D E C R E T A:
Art. 1º Estabelece no âmbito do Município de Conselheiro
Mairinck as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em
decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos
estratégicos:
I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as
infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde,
prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II – Identificar, isolar e cuidar dos pacientes
precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III – Comunicar informações críticas sobre riscos à
sociedade e combater a desinformação;
IV – Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o
adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º Recomendar, a partir de 17/03/2020, a suspensão de
eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público
acima de 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição
de férias e licenças, de servidores do Departamento de Saúde e da Defesa Civil.
Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa
ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV– testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020.
Art. 5º O Departamento de Saúde e a Defesa Civil, dentro da
esfera de suas atribuições, deverão expedir, em até 3 (três) dias após a
publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos
previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais
expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas, bem
como o desenvolvimento de um protocolo de conduta dos servidores da
admisntração pública de Conselheiro Mairinck e atendimento aos usuários do
Departamento de Saúde.
Art. 6º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias
na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e
circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.
Art. 7º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas
infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas
jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade
sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos
termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 8º A Administração Municipal atenderá parcialmente o
expediente em órgãos e repartições públicas, restringindo o acesso da população
aos mesmos.
§ 1º. Os atendimentos ao público se dará de forma indireta,
via telefone, a depender do caso concreto o usuário poderá ser atendido por
agendamento;
§ 2º. O Departamento de Saúde deverá restringir a visitação
de pacientes no Hospital Municipal Anita Canet.
§ 3º. Ficam suspensos:
I – atividades e eventos relacionados aos serviços de
convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de
idosos;
II – transporte sanitário para fora do município em casos de
atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência,
para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a
critério do Departamento de Saúde;
III – realização de cursos, bem como de eventos que permitam
a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
IV – todo e qualquer evento de natureza cultural ou
esportivo promovido pela municipalidade.
Art. 9º. Ficam suspensas, a partir de 19/03/2020, as aulas
em escolas públicas e privadas, creches, oficínas e demais atividades sociais
desenvolvidas no âmbito do Município de Conselheiro Mairinck.
Art. 10. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores
públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas
respiratórios, gestantes e lactantes.
§ 1º. A avaliação de doenças crônicas e/ou problemas
respiratórios, deverá ser pela Médica credenciada pelo Município Dra. Marília
Gabriela Cardoso Soares;
§ 2º. Gestante e lactantes deverão apresentar os exames
comprobatórios junto ao setor de Recursos Humanos;
§ 3º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder
trabalho remoto aos servidores relacionados no caput deste artigo, os mesmos
deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízos da remuneração ou
subsídio.
Art. 11. As empresas prestadoras de serviço de transporte
escolar, inclusive universitário e de trabalhadores, que continuarem os
serviços, ficam obrigadas a adotar medidas de higienização, limpeza e assepsia
nos veículos.
Art. 12. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal deverão adotar outras medidas que julgarem oportunas e convenientes
para o enfrentamento do contágio do COVID19
Art. 13. Os casos omissos neste decreto, deverão ser
analisados com vistas ao Decreto Estadual nº 4.230/2020, ainda assim
persistindo a omissão será analisado de forma indvidualizada, sempre obedecendo
as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, Ministério da Saúde e Órgãos
Internacionais envolvidos no combate da pandemia do COVID19.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO
entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o
estado de emergência internacional pelo COVID19.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK,
ESTADO DO PARANÁ , em 17 de março de 2020. ALEX SANDRO PEREIRA COSTA DOMINGUES
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 27/2020 SÚMULA:
Amplia as medidas de contenção ao COVD19 no município de
Conselheiro Mairinck, constantes no Decreto nº 26/2020, de 17 de março de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de atribuições legais, e CONSIDERANDO a confirmação de novos
casos de contaminação pelo COVID19, bem como o aumento de casos suspeitos em
diversos municípios do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a implementação de medidas a serem adotadas
para o fim de evitar a circulação do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado do
Paraná, e o Decreto que altera e amplia as medidas para enfrentamento do COVID19;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde
pública no Município de Conselheiro Mairinck, em decorrência da pandemia
ocasionada pelo COVID19.
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor da Crise Pandêmica pelo
COVID19:
§ 1º O Comitê Gestor da Crise Pandêmica pelo COVID19, terá a
finalidade de avaliar a situação de risco do Município, ainda podendo
determinar, as medidas necessárias para a conteção da dissiminação do virus e
protocolo de atendimento a serem realizados pela Administração Pública de
Conselheiro Mairinck;
§ 2º O Comitê Gestor da Crise Pandêmica pelo COVID19, será
composto pelos seguintes membros:
I – Gerson Rodrigues dos Santos – Diretor do Departamento
Municipal de Saúde;
II – Vera Critina Gonçalves Siqueira – Presidente do
Conselho Municipal de Saúde;
III – Dinoilson Viana e Silva – Enfermeiro do Programa Saúde
da Família;
IV – Katrine Regina David Brum – Enfermeira de
Epidemiologia;
V – Flávio Silva – Diretor do Programa Saúde da Família;
VI – Marília Gabriela Cardoso Soares – Médica do Pograma
Saúde da Família;
VII – Ilton Aparecido Inácio – Representante do Poder
Executivo;
VIII – Silvio
Maximino – Representante da Sociedade Civil.
IX – Roberto Chinchio – Vereador - Representante da Camara
Municipal de Conselheiro Mairinck
X – Vivia Aparecida Ogg – Diretora do Departamento de
Assistencia Social
§ 3º - Este Comitê fica constituído a partir da publicação
deste Decreto, devendo realizar sua primeira reunião de forma imediata, com
vistas à discussão e implementação das medidas necessárias para o efetivo
combate a pandemia do COVID19.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO
entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o
estado de emergência internacional pelo COVID19.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK,
ESTADO DO PARANÁ , em 20 de março de 2020. ALEX SANDRO PEREIRA COSTA DOMINGUES
Prefeito Municipal
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