O
Prefeito Antonelly Carvalho de Ibaiti, encaminhou ofício à
APP-Sindicato Núcleo de Jacarezinho, marcando audiência para o próximo
dia 13 deste mês, a fim de tratarem em conjunto da pauta de
reivindicação dos Professores Municipais de Ibaiti, com destaque para o
“reajuste do valor do piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação.
O
prefeito está preocupado com a ameaça de greve manifestada pela
APP-Sindicato. Para Antonelly não há justificativa legítima para a
greve, pois a Prefeitura vem procurando uma solução para o caso. Se
confirmada a ameaça de greve marcada para amanhã (06.02.2020), o
prefeito prevê graves prejuízos para o calendário escolar, para as
crianças e suas famílias.
Antonelly
quer evitar a greve e para tanto espera o bom senso da APP Sindicato,
confiando que os profissionais da educação estarão também sensíveis às
graves consequências de uma greve.
Segundo
o prefeito o direito fundamental à educação é de extrema importância
para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, devendo sua
prestação ser contínua e ininterrupta em detrimento ao direito de greve
dos professores.
A
rede pública de ensino oferece merenda e almoço, este na educação
integral, sendo comum que os alunos, em sua grande maioria de família de
baixa renda, contem com as refeições oferecidas pela escola para seu
regular desenvolvimento físico.
Frise-se
que em algumas situações mais críticas, em famílias inseridas na linha
da pobreza, a refeição realizada pelo aluno em sua escola muitas vezes é
a única do dia.
Destaque-se,
também, os casos da educação infantil que possui evidente viés
assistencialista para famílias de baixa renda onde os genitores não
podem pagar uma creche ou pré-escola particular.
A
impossibilidade de frequentar a educação infantil coloca em risco a
integridade física das crianças já que os pais os deixam com pessoas sem
qualificação, muitas vezes outros filhos também menores, existindo
risco de acidentes.
Importante
destacar, ainda, os casos da educação especial onde a interrupção do
serviço pode ocasionar regressão do quadro evolutivo do aluno, colocando
em risco um trabalho pedagógico desenvolvido há anos.
FONTE: ASSESSORIA
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Abaixo o ofício:
Ofício nº 043/2020-GP
Ibaiti, 05 de fevereiro de 2020.
À APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ.
NÚCLEO SINDICAL DE JACAREZINHO
Rua Dois de abril, 812 – CEP: 86400-000 – Telefone: 43 35251322 – e-mail: jacarezinho@app.com.br, appjacarezinho@gmail.com,
JACAREZINHO – PARANÁ.
Ref.: Resposta aos Ofícios nº 05/2020, 06/2020 e 07/2020
Assunto: REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Senhor Presidente: Roberto Potzik Júnior
Acusamos
o recebimento dos ofícios com número em destaque, comunicando sobre a
assembleia extraordinária realizada pelos professores do município no
dia 30/01/2020, quando deliberam para iniciar movimento paredista
parcial por período indeterminado.
Segundo
os ofícios supracitados, a classe reivindica a aplicação do índice de
12,84% (reajuste do PSPN de 2020) na extensão a toda a carreira, bem
como as promoções e progressões nos termos do Plano de Carreira
existente no município.
Em
resposta ao Oficio nº 01/2020, foi informado que o Projeto de Lei para o
reajuste do piso salarial de professores da educação básica para 2020,
anunciado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro
da Educação, Abraham Weintraub, em transmissão ao vivo pela internet, na
noite de quinta-feira, 16 de janeiro, conforme noticiado na página
oficial do MEC, no valor de 12,84%, passando de R$ 2.557,74 para R$
2.886,24, tinha sido encaminhado ao legislativo local, e será retroativo a 1º de janeiro de 2020.
Na
ocasião, em resposta ao pedido do Sindicato para extensão a toda a
carreira, nos termos do Plano de Carreira existente no município, foi
dito que em respeito a Consulta nº 434754/18. Ac. nº 1294/19 – Tribunal Pleno(Doc. Anexo), formulada por este município ao TCE/PR, não seria possível atender o pleito do magistério para a extensão do reajuste de 12,84% a toda carreira, eis
que, segundo o entendimento do TCE/PR, é vedado ao ente público que
tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal (caso do
município de Ibaiti) estender o aumento, decorrente do reajuste do piso
nacional do magistério, de forma automática aos vencimentos que estejam
fixados em patamar superior.
Saliente-se
que quando do encaminhamento do anteprojeto de lei para apreciação e
aprovação do legislativo local, o índice oficial de despesa com pessoal
do município, segundo o Sistema de Informações Municipais –
Acompanhamento Mensal (SIM-AM), do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, no segundo quadrimestre de 2019, a RCL fechou em 55,23%.
Portanto, acima do limite prudencial previsto na LRF.
Entretanto,
para evitar maiores prejuízos aos professores com vencimentos fixados
em patamar superior ao piso nacional do magistério, também
foi encaminhado projeto ao legislativo local (em 21/01/2020), aplicando
um reajuste de 4,48%, nos termos do inc. X do art. 37 da CF, a título
de revisão geral anual, o que é ressalvado pela LRF, mesmo na hipótese
de se ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal, mesmo
cabendo ao ente público adotar as medidas previstas no art. 23 para o
retorno do gasto com pessoal ao limite previsto nos dois quadrimestres
seguintes.
É
cediço que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso a ser
aplicado ao vencimento inicial da carreira do magistério da educação
básica, a ser atualizado anualmente, não havendo qualquer determinação
no sentido de se estender o índice de atualização aplicado aos demais
vencimentos que estejam fixados em valor acima do piso.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, no
sentido de que o piso previsto na lei federal não implica em reajuste
geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma
determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos
mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Por outro lado, em decisão recente do TCE/PR, em resposta à consulta formulada pelo município de Pinhalão - Consulta nº 304137/19. Ac. nº 3864/19 – Tribunal Pleno.
Complementando a resposta concedida no Acórdão nº 1294/19-TP, nos
termos do inciso I do art. 22 da LRF, o município que atingir o limite
prudencial está autorizado a atualizar os vencimentos do magistério
fixados em valor equivalente ao piso salarial nacional, em cumprimento à
determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008.
Ademais,
o Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM),
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do terceiro quadrimestre de
2019, face as medidas de contenção de gastos com pessoal executadas pelo
gestor, em relatório emitido em 03/02/2020, a RCL fechou em 53.12%
Destarte,
aproveitamos o ensejo para destacar que os assuntos indicados na pauta,
já constituem objeto de análise e discussão por este Executivo
Municipal.
Por
fim, no que tange a reunião, em virtude de compromissos inadiáveis e
metas a serem cumpridas, informamos que essa reunião ficou agendada para
às 9hs do dia 13/02/2020.
Sem mais para o momento, reitero os protestos de estima e elevada consideração
Atenciosamente,
ANTONELY CASSIO ALVES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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