Município pode terceirizar atividades de operador de máquinas, motorista e coveiro


Município pode terceirizar as atividades de operador de máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro, pois elas não constituem o núcleo fundamental de atuação da administração pública municipal. Isso porque esses são serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios às atividades finalísticas da administração, que podem ser executados de forma indireta.
No entanto, para que essas atividades sejam executadas por terceiros, é essencial a verificação da correspondência ou não com o plano de cargos e salários do órgão ou entidade, para que não sejam contratados mais terceirizados do que servidores concursados; e para que e não sejam terceirizadas as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano, exceto se houver disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Além disso, ocupante do cargo de motorista não pode ser chamado para atuar na área da Educação, em substituição a um servidor exonerado, pois ele não desempenha atividade educacional e, portanto, não se enquadra nas exceções previstas no artigo 22, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF).
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Pinhalão, Sérgio Inácio Rodrigues, por meio da qual indagou sobre as possibilidades de terceirização e substituição em questão.

Instrução do processo
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que há decisões sobre temas correlatos ao consultado no âmbito do Tribunal: Acórdão 1357/18 - Pleno (Processo nº 296362/16), Acórdão 4143/17 - Pleno (Processo nº 600157/15), Acórdão 5536/13 - Pleno (Processo nº 152885/12), Acórdão 388/11 - Pleno (Processo nº 381755/10), Acórdão 1701/06 - Pleno (Processo nº 494699/06) e Acórdão 680/06 (Processo nº 423550/05).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a recente Lei n° 13.429/18, que dispõe sobre as relações de trabalho temporário e prestações de serviços a terceiros e alterou partes da Lei n° 6.019/74, traz expressa previsão da legalidade de terceirização da atividade-fim em seu artigo 9º.
A unidade técnica também lembrou que o artigo 10 do Decreto-lei nº 200/67 prevê a possibilidade de que a administração pública promova a realização indireta de tarefas executivas; e o Decreto nº 9.057/18 ampliou as limitações para terceirizações públicas.
Finalmente, a CGM frisou a necessidade de observância do imperativo constitucional de realização de concurso público, dos requisitos para contratação temporária e das disposições da LRF referentes às despesas com pessoal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que as atividades questionadas podem ser consideradas como serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios às atividades primordiais da administração. Mas recordou que, para que sejam executadas de forma indireta, é essencial a verificação da correspondência ou não com o plano de cargos e salários do órgão ou entidade, para que não sejam contratados mais terceirizados do que servidores concursados.
O órgão ministerial destacou, ainda, que o motorista, ao ser deslocado para a área de Educação, não desempenha atividades educacionais; e, por isso, o seu chamamento para essa área não seria possível.

Legislação
O artigo 3º do Decreto nº 9.507/18, que regulamentou a execução indireta (terceirização) no âmbito federal, dispõe que não serão terceirizados os serviços que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e  que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 
O artigo 22, parágrafo único, da LRF estabelece que se a despesa total com pessoal do município exceder a 95% do limite - 54% da receita corrente líquida - são vedados, entre outros, o provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que a terceirização de serviços na esfera da administração pública sempre foi muito debatida no âmbito do TCE-PR, pois frequentemente é utilizada pelos gestores públicos de forma irregular, em burla à regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, que demanda a contratação de servidores em consonância com os princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Amaral ressaltou, também, que a administração pública tem o dever de criar cargos ou empregos para execução de assuntos relativos à sua área de competência legal - aqueles que constituem seu núcleo fundamental de atuação.
No entanto, o conselheiro destacou que há outras atividades que não coincidem com o esse núcleo e que, portanto, podem ser executadas indiretamente, desde que observados os princípios da administração pública. Ele ainda lembrou que, em consonância com esse entendimento, o governo federal revogou o Decreto nº 2271/97 e regulamentou, recentemente, a execução indireta (terceirização) por meio do Decreto nº 9.507/18.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 23 de outubro. O Acórdão nº 3367/19 - Tribunal Pleno foi veiculado, em 4 de novembro, na edição nº 2.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 13 de novembro.

Serviço
Processo :
535330/18
Acórdão nº
3367/19 - Tribunal Pleno
Assunto:
Consulta
Entidade:
Município de Pinhalão
Interessado:
Sérgio Inácio Rodrigues
Relator:
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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