O deputado Romanelli (PSB) destacou nesta quinta-feira,
5, a sanção do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei que institui a
região de Angra Doce na divisa do Paraná com São Paulo como de interesse
turístico. A região
é formada pelas cidades paranaenses de Ribeirão Claro, Carlópolis,
Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, além de Chavantes,
Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de
Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, em São Paulo.
Romanelli disse que sanção presidencial consolidação a região como destino turísticos e vai desenvolvimento e qualidade de vida ao Norte Pioneiro. “É uma região belíssima que será melhor divulgada e terá um apoio institucional e governamental para atrair visitantes.O turismo é uma indústria que gera empregos e riquezas”,
O deputado disse que a usina no Rio Paranapanema,
formou um lago que conferiu às cidades lindeiras o potencial para
desenvolvimento de atividades de entretenimento e lazer, com condições
de se tornar um importante destino turístico do país.
Entre as atividades estão canoagem, rafting, trekking, voo livre,
paraglider e passeios náuticos.
Economia local - O Paraná, através de projeto
de Romanelli, já criou a região turística de Angra Doce. “Além do
desenvolvimento do turismo, a região preservará os recursos naturais,
fortalecerá a economia local, gerará emprego e renda,
desenvolvendo a região como um todo”, disse Romanelli.
O deputado Pedro Lupion (DEM-PR), também autor do projeto de lei estadual, disse que são 400 quilômetros de área de reservatório que podem e devem ser exploradas para o turismo, com a garantia da preservação dos recursos naturais. “Um dos primeiros passos é potencializar as estruturas turísticas existentes e promover a capacitação de pessoal”, disse Lupion.
Os locais e eventos turísticos das 15 cidades foram mapeados com apoio das universidades da região e do Programa Cidades do Pacto Global da Organização das Nações Unidas. O programa já chancelou a região e prevê uma governança envolvendo vários setores dois estados, secretarias de governo, universidades e sociedade civil.
Confira a íntegra da lei.
LEI Nº 13.921, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.
Art. 2º É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.
Art. 3º A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O deputado Pedro Lupion (DEM-PR), também autor do projeto de lei estadual, disse que são 400 quilômetros de área de reservatório que podem e devem ser exploradas para o turismo, com a garantia da preservação dos recursos naturais. “Um dos primeiros passos é potencializar as estruturas turísticas existentes e promover a capacitação de pessoal”, disse Lupion.
Os locais e eventos turísticos das 15 cidades foram mapeados com apoio das universidades da região e do Programa Cidades do Pacto Global da Organização das Nações Unidas. O programa já chancelou a região e prevê uma governança envolvendo vários setores dois estados, secretarias de governo, universidades e sociedade civil.
FONTE: ASSESSORIA
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LEI Nº 13.921, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.
Art. 2º É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.
Art. 3º A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Jair Messias Bolsonaro
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