Projeto de Romanelli inclui doenças crônicas no Estatuto da Pessoa com Deficiência

O deputado Romanelli (PSB) apresentou projeto de lei que estende as prerrogativas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência aos portadores de doença crônica, bem como atribui ao conselho da área a função de emitir gratuitamente a carteirinha de identificação do doente crônico. "O presente projeto de lei visa incluir na Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015, o doente crônico, a fim de que as pessoas portadoras deste tipo de doença gozem das mesmas prerrogativas asseguradas à pessoa com deficiência", justifica o deputado.

"São consideradas doenças crônicas aquelas que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças no estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura", adianta Romanelli no projeto.

Entre os exemplos de doenças crônicas estão câncer, esclerose, doença renal crônica, AIDS, tuberculose, Parkinson, Alzheimer, hepatite B e C, doença de chagas. "Considerando a gravidade destas doenças e que elas comprometem drasticamente a qualidade de vida dos portadores, acredito ser indispensável um tratamento prioritário para essas pessoas".

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, as doenças crônicas não transmissíveis são responsáveis por 63% das mortes no mundo. No Brasil, são a causa de 74% dos óbitos. "As doenças podem ser silenciosas ou sintomáticas, comprometendo a qualidade de vida. Nos dois casos, representam risco para o paciente".

Leia a seguir a íntegra do projeto

Altera a Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo as doenças crônicas e as neurofibromatoses, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.

Parágrafo Único. Para efeitos do art. 1º, consideram-se doenças crônicas, as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.

Art. 2º O artigo 222 da Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 222. Estabelece na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná – COEDE/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência e das portadoras de doença crônica.

Art. 3º Acrescenta o inciso XXV ao artigo 225 da Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXV – emitir, gratuitamente, carteira específica de identificação ou similar, para as pessoas portadoras de deficiência e doenças crônicas, contendo as informações descritas nos incisos I a VII do art. 93, de forma a garantir-lhes a eficácia de todos os direitos previstos nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba/PR, 25 de setembro de 2019.

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Deputado Estadual
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