Conselheiro Artagão Matos foi o relator do processo |
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2014
do Município de Cambará (Norte Pioneiro), sob responsabilidade do então
prefeito, João Mattar Olivato (gestão 2013-2016). A Prestação de Contas
Anual (PCA) daquele ano foi desaprovada em razão da existência de contas
bancárias com saldo a descoberto.
Além disso, quatro itens foram
ressalvados e Olivato recebeu multa de 30 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em maio, a UPF-PR
vale R$ 98,73 e a sanção aplicada é de R$ 2.961,90. A penalidade está
prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei
Complementar Estadual nº 113/2005).
Os apontamentos ressalvados na PCA 2014
foram: ausência de encaminhamento de cópia da lei que instituiu a forma
de redução da dívida do déficit atuarial do regime próprio de
previdência social (RPPS); falta de pagamento de aportes para cobertura
desse déficit; falta de regularidade previdenciária junto ao Ministério
da Previdência Social; além do atraso de 138 dias na entrega de dados ao
Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do
TCE-PR.
Na análise do processo, a Coordenadoria
de Fiscalização Municipal do Tribunal (Cofim), atual Coordenadoria de
Gestão Municipal, apontou saldo a descoberto de R$ 52.461,03. Em
contraditório, o responsável apresentou justificativas sobre as quantias
de R$ 50.426,58 e de R$ 300,00, que teriam sido regularizadas em 2015, e
se manifestou sobre valor de conciliação de R$ 3.986,00, pago ao
fornecedor Nutriport em junho de 2015.
A defesa encaminhou documentos na
tentativa de comprovar a existência de erros de lançamento desses
valores de 2014, corrigidos no ano seguinte. Apesar das justificativas
apresentadas, a Cofim destacou que não foram encaminhados extratos
bancários com a realização das operações pendentes em conciliação ou de
documentos que originaram os lançamentos.
A unidade técnica ainda ressaltou que,
de acordo com os documentos enviados na defesa anterior, o valor de
conciliação foi pago em junho de 2014 e não em 2015. Em relação ao
atraso no envio de informações ao SIM-AM, a unidade técnica apontou que
os dados foram entregues com atraso de 138 dias. O item foi considerado
regular com ressalva.
A Cofim instruiu pela irregularidade das
contas e pela aplicação de duas multas ao então gestor, nos casos das
contas bancárias com saldo a descoberto e no atraso no envio de dados ao
SIM-AM. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer,
concordou parcialmente com a unidade técnica. O órgão ministerial opinou
pela irregularidade das contas, porém sem a imputação das multas.
Decisão
O relator do processo, conselheiro
Artagão de Mattos Leão, concordou parcialmente com os entendimentos da
Cofim e do MPC-PR. Seu voto considerou irregular a existência de saldo a
descoberto nas contas bancárias, mas sem a aplicação de multa. E propôs
a manutenção da multa devido ao atraso na entrega dos dados do SIM-AM,
concordando com Cofim.
Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR
acompanharam, por maioria, o voto do relator, na sessão de 18 de abril.
Em 25 de abril, João Olivato ingressou com Recurso de Revista contra a
decisão contida no Acórdão nº 120/2018 - Segunda Câmara, publicada em 26
de abril, na edição nº 1813 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o
Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de
Cambará. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das
contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do
Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: 270408/15
Acórdão de Parecer Prévio nº: 120/2018 - Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Cambará
Interessado: João Mattar Olivato
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
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