TCE-PR emite parecer pela irregularidade das contas de Cambará em 2014

Conselheiro Artagão Matos foi o relator do processo
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Cambará (Norte Pioneiro), sob responsabilidade do então prefeito, João Mattar Olivato (gestão 2013-2016). A Prestação de Contas Anual (PCA) daquele ano foi desaprovada em razão da existência de contas bancárias com saldo a descoberto.

Além disso, quatro itens foram ressalvados e Olivato recebeu multa de 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em maio, a UPF-PR vale R$ 98,73 e a sanção aplicada é de R$ 2.961,90. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os apontamentos ressalvados na PCA 2014 foram: ausência de encaminhamento de cópia da lei que instituiu a forma de redução da dívida do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS); falta de pagamento de aportes para cobertura desse déficit; falta de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social; além do atraso de 138 dias na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

Na análise do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal do Tribunal (Cofim), atual Coordenadoria de Gestão Municipal, apontou saldo a descoberto de R$ 52.461,03. Em contraditório, o responsável apresentou justificativas sobre as quantias de R$ 50.426,58 e de R$ 300,00, que teriam sido regularizadas em 2015, e se manifestou sobre valor de conciliação de R$ 3.986,00, pago ao fornecedor Nutriport em junho de 2015.

A defesa encaminhou documentos na tentativa de comprovar a existência de erros de lançamento desses valores de 2014, corrigidos no ano seguinte. Apesar das justificativas apresentadas, a Cofim destacou que não foram encaminhados extratos bancários com a realização das operações pendentes em conciliação ou de documentos que originaram os lançamentos.

A unidade técnica ainda ressaltou que, de acordo com os documentos enviados na defesa anterior, o valor de conciliação foi pago em junho de 2014 e não em 2015. Em relação ao atraso no envio de informações ao SIM-AM, a unidade técnica apontou que os dados foram entregues com atraso de 138 dias. O item foi considerado regular com ressalva.

A Cofim instruiu pela irregularidade das contas e pela aplicação de duas multas ao então gestor, nos casos das contas bancárias com saldo a descoberto e no atraso no envio de dados ao SIM-AM. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou parcialmente com a unidade técnica. O órgão ministerial opinou pela irregularidade das contas, porém sem a imputação das multas.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou parcialmente com os entendimentos da Cofim e do MPC-PR. Seu voto considerou irregular a existência de saldo a descoberto nas contas bancárias, mas sem a aplicação de multa. E propôs a manutenção da multa devido ao atraso na entrega dos dados do SIM-AM, concordando com Cofim.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por maioria, o voto do relator, na sessão de 18 de abril. Em 25 de abril, João Olivato ingressou com Recurso de Revista contra a decisão contida no Acórdão nº 120/2018 - Segunda Câmara, publicada em 26 de abril, na edição nº 1813 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cambará. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Serviço
Processo nº:                                     270408/15
Acórdão de Parecer Prévio nº:       120/2018 - Segunda Câmara
Assunto:                                            Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade:                                           Município de Cambará
Interessado:                                      João Mattar Olivato
Relator:                                              Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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