Santo Antônio da Platina (Norte Pioneiro), sob responsabilidade do então prefeito, Pedro Claro de Oliveira Neto (gestão 2013-2016). Na decisão, ele foi multado em R$ 1.450,98.
A rejeição das contas foi motivada pela ausência de repasses de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O TCE-PR considerou regular com ressalva o item sobre conta bancária com divergência de saldo não comprovada.
Na análise do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR, alegou que os esclarecimentos apresentados pela defesa não foram suficientes para afastar a restrição, por ausência de documentos para análise e comprovação. A Cofim ressaltou, ainda, que os valores pagos, devidos e declarados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR são divergentes, sem justificativa para isso.
A Cofim instruiu pela irregularidade das contas de 2013 de Santo Antônio da Platina, com a aplicação de multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou com a unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou parcialmente com os opinativos da Cofim e do MPC-PR. Sua discordância foi no item sobre as contas bancárias com divergência de saldo não comprovada, que já foram objeto de análise do Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal.
O relator destacou que foi utilizado como objeto de análise o valor registrado na conta em 2015, cujo saldo somava R$ 3.817.274,27, e teve seu registro inicial em 2006. O relator entendeu que as justificativas da defesa foram suficientes para descartar o apontamento. Por isso, o item foi considerado regular com ressalva.
A sanção aplicada ao ex-prefeito, no valor de R$1.450,98, está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade o voto do relator, na sessão de 4 de abril. Os prazos para recurso passaram a contar em 12 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 102/2018 - Segunda Câmara, na edição nº 1.802 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
TEXTO: TRIBUNAL DE CONTAS
FOTO: ARQUIVO TONI PICOLLI - JORNAL TRIBUNA DO VALE
TEXTO: TRIBUNAL DE CONTAS
FOTO: ARQUIVO TONI PICOLLI - JORNAL TRIBUNA DO VALE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O que você achou desta matéria???