O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do convênio entre a Prefeitura de Itambaracá (Norte Pioneiro) e a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI) local. Os recursos - R$ 469.800,00 - foram transferidos em 2009 para o custeio de despesas no atendimento de crianças em período integral.
Em função da desaprovação, o prefeito de Itambaracá, Amarildo Tostes (gestões 2009-2012 e 2013-2016), e a primeira-dama, Diomar Santin Tostes, que também é secretária municipal de Assistência Social, foram multados individualmente em R$ 1.450,98. Além disso, os conselheiros do TCE-PR determinaram a inclusão dos seus nomes no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
Os motivos para a desaprovação foram a omissão do município em prestar os serviços de assistência social diretamente à população e a realização de convênio com entidade irregular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Receita Federal. A APMI de Itambaracá, inclusive, pagou com recursos do convênio uma dívida com o INSS anterior à efetuação dos repasses pela prefeitura, além de saldar juros e multas decorrentes dessa pendência.
A defesa alegou que as instalações da APMI estavam em ótimas condições de funcionamento e a entidade, que é a única creche da cidade, não recebe nenhuma receita além dos recursos transferidos pelo Município de Itambaracá. Os interessados afirmaram que, ao fomentar a atividade da APMI, a administração municipal complementa as suas políticas públicas na área de assistência social.
A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade, pois foram pagas dívidas do INSS referentes a anos anteriores à celebração do convênio. Além disso, a unidade técnica destacou que 60% das despesas do município na área de assistência social foram realizadas por meio convênio com a APMI. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da DAT.
Entidade inidônea
Em seu inciso VII, o artigo 5º da Resolução nº 3/2003 do TCE-PR estabelece que é vedada a realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária decorrentes de culpa do agente da entidade tomadora de recursos. O parágrafo 3º do artigo nº 195 da Constituição Federal e o artigo nº 17 da Lei nº 4.320/64 dispõem que pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o poder público ou dele receber benefícios.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que o município, além de não ofertar o serviço público de assistência social às crianças, fez parceria com uma entidade sem idoneidade financeira e, inclusive, pagou despesas referentes a débitos fiscais que não são de sua responsabilidade. Por isso, o relator aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - a Lei Orgânica do TCE-PR.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Também determinaram a instauração de procedimento de acompanhamento junto ao Município e à APMI de Itambaracá. O objetivo é verificar a situação dos serviços de assistência social destinados à primeira e segunda infâncias no município, sob os aspectos contábil, financeiro, patrimonial e operacional, verificando a legalidade e legitimidade da aplicação de subvenções sociais.
A decisão foi tomada na sessão da Segunda Câmara de 3 de fevereiro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 348/16 na edição nº 1.299 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado em 17 de fevereiro, no portal www.tce.prgov.br.
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