Prefeito de Andirá é multado por irregularidades nas contas de 2013

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Andirá (Norte Pioneiro), de responsabilidade do prefeito, José Ronaldo Xavier. Em razão da desaprovação, o prefeito (gestão 2013-2016) foi multado em R$ 725,48.
O julgamento pela irregularidade ocorreu em função da falta de comprovação adequada de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social (MPS), do repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao regime próprio de previdência social (RPPS), além da ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, havia constatado outras quatro irregularidades nas contas de 2013. Elas eram referentes à falta do repasse de contribuições retidas dos servidores ao RPPS, à divergência entre os saldos da contabilidade municipal e os informados ao TCE-PR, à divergência de saldo em conta bancária e à falta de conteúdos mínimos do relatório de controle interno.
A defesa alegou que as contribuições previdenciárias foram recolhidas; que foram tomadas medidas para a regularização da divergência da conta bancária; que os saldos divergentes da contabilidade haviam sido corrigidos; que o município equacionou o déficit atuarial; e que buscou judicialmente a declaração de regularidade previdenciária.
A DCM, então, entendeu regularizadas as outras quatro impropriedades, mas opinou pela irregularidade das contas, pois não foram comprovados os repasses, o pagamento de aportes atuariais e nem a regularidade previdenciária. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a DCM e com o MPC. Ele destacou que a documentação apresentada não saneia as irregularidades, pois só foram comprovados os recolhimentos previdenciários do mês de dezembro. Além disso, o relator lembrou que a declaração do prefeito de que está buscando judicialmente a certidão de regularidade previdenciária não basta para justificar a impropriedade. Assim, ele aplicou ao gestor a sanção está prevista no artigo 87, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 28 de julho da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 163/15, na edição nº 1.185 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 18 de agosto no site www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE deverá ser encaminhado à Câmara de Andirá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

Serviço
Processo : 253038/14
Acórdão nº 163/15 - Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Andirá
Interessado: José Ronaldo Xavier
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

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