O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013
do Município de Andirá (Norte Pioneiro), de responsabilidade do
prefeito, José Ronaldo Xavier. Em razão da desaprovação, o prefeito
(gestão 2013-2016) foi multado em R$ 725,48.
O julgamento pela irregularidade ocorreu
em função da falta de comprovação adequada de regularidade
previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social (MPS), do
repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e ao regime próprio de previdência social (RPPS), além da
ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM),
responsável pela instrução do processo, havia constatado outras quatro
irregularidades nas contas de 2013. Elas eram referentes à falta do
repasse de contribuições retidas dos servidores ao RPPS, à divergência
entre os saldos da contabilidade municipal e os informados ao TCE-PR, à
divergência de saldo em conta bancária e à falta de conteúdos mínimos do
relatório de controle interno.
A defesa alegou que as contribuições
previdenciárias foram recolhidas; que foram tomadas medidas para a
regularização da divergência da conta bancária; que os saldos
divergentes da contabilidade haviam sido corrigidos; que o município
equacionou o déficit atuarial; e que buscou judicialmente a declaração
de regularidade previdenciária.
A DCM, então, entendeu regularizadas as
outras quatro impropriedades, mas opinou pela irregularidade das contas,
pois não foram comprovados os repasses, o pagamento de aportes
atuariais e nem a regularidade previdenciária. O parecer do Ministério
Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do
processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a DCM e com o MPC.
Ele destacou que a documentação apresentada não saneia as
irregularidades, pois só foram comprovados os recolhimentos
previdenciários do mês de dezembro. Além disso, o relator lembrou que a
declaração do prefeito de que está buscando judicialmente a certidão de
regularidade previdenciária não basta para justificar a impropriedade.
Assim, ele aplicou ao gestor a sanção está prevista no artigo 87,
parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº
113/2005).
A decisão, da qual cabem recursos,
ocorreu na sessão de 28 de julho da Primeira Câmara. Os prazos para
recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 163/15,
na edição nº 1.185 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 18 de agosto no site www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o
parecer prévio do TCE deverá ser encaminhado à Câmara de Andirá. A
legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do
chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal
expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos
vereadores.
Serviço
Processo nº: | 253038/14 |
Acórdão nº | 163/15 - Primeira Câmara |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
Entidade: | Município de Andirá |
Interessado: | José Ronaldo Xavier |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
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