Cones, cadeiras e até pedaços de madeiras são usados
por comerciantes no centro de Santo Antônio da Platina para reservar vagas na
via pública. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa é uma atitude
ilegal, que além de reservar um local público, que é de acesso de todos, pode
oferecer perigo e causar acidentes.
A situação de se torna caótica nas Ruas Rui Barbosa,
Marechal Deodoro e 13 maio e suas transversais. Com esta prática de “segurar”
as vagas, se torna uma verdadeira maratona conseguir estacionar o carro entre
as 9 às 18 horas na área central.
“É um absurdo esta situação. Pois já não contamos
com a zona azul e agora com essas cadeiras nas áreas de estacionamento. Fica
muito difícil para o carro”, argumenta Júlio Cesar de Oliveira, que precisava
ir até uma agência bancária. A mãe Luciana Martins destaca que precisava realizar
umas compras, mas teve que parar a duas quadras de distância. “Deveria haver
uma fiscalização mais atuante sobre este problema”, complementa.
Um comerciante procurado pela reportagem, mas que
não quis se identificar, explicou que a situação se torna complicada, pois é
preciso ver os dois lados. “Sabemos que é errado colocar as cadeiras para
segurar a vaga. Mas se não fizermos isto, quando o caminhão chega com a
mercadoria não teremos como descarregar os produtos para a loja”, explica o
comerciante.
A equipe de reportagem tentou contato durante a
tarde desta sexta-feira, 13, com o Secretário Municipal de Planejamento,
Orlando Pimentel, para saber se a Prefeitura realiza algum trabalho de
orientação e fiscalização, mas o telefone estava desligado.
O QUE DIZ A LEI
De acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), Art.26 capítulo III, das Normas Gerais de Circulação e
Conduta, os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se
de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades
públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito
ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 246.
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de
veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou
obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até
cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único - A penalidade será
aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a
autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de
emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a
desobstrução.
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