Ex-prefeitos terão que pagar multa por terceirizar pronto-socorro

A terceirização indevida de serviços públicos provocou a desaprovação das contas do convênio firmado entre o município de Carlópolis (no Norte Pioneiro) e a Associação Beneficente Educacional e Cultural Irmãs de São João Batista e Santa Catarina de Sena – Medeias de Carlópolis. A transferência voluntária, no valor de R$ 538.329,00 e que teve como objeto o atendimento no pronto-socorro municipal visando à melhoria do serviço médico do município, se refere ao exercício de 2009.
Foram responsabilizados, na análise das contas, Maria Terezinha Rodrigues Marques, ex-presidente da entidade (2000 a 2012) e os ex-prefeitos Issac Tavares da Silva (gestor de janeiro a maio de 2009) e Roberto Coelho (gestor de maio de 2009 a dezembro de 2012). Além da terceirização indevida, o relator do processo, conselheiro Fernando Mello Guimarães, considerou como irregularidades a impropriedade na forma de contratação e pagamento de profissionais; a ausência de conta corrente específica para movimentar os recursos públicos recebidos; e a falta de retenções previdenciárias nos pagamentos aos autônomos. 
Sanções
Acompanhando os pareceres da Diretoria de Análise de Transferências e do Ministério Público de Contas, o relator determinou a aplicação de multas. O ex-prefeito Isaac Tavares da Silva terá que pagar R$ 2.901,06, em razão da contratação de servidores sem concurso público, por meio de pessoa interposta (Artigo 87, Inciso V, Alínea “a”, da Lei Complementar nº 113/2005) e R$ 1.450,98 (Artigo 87, Inciso IV, Alínea “g”, da mesma LC), em razão da não contabilização das despesas com pessoal realizadas pela entidade tomadora, infringindo o Artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Reponsabilidade Fiscal.
O ex-prefeito Roberto Coelho recebeu multas no valor de R$ 2.901,06 (Artigo 87, Inciso V, Alínea “a”, da LC 113/2005), pela contratação de servidores sem concurso público, em desacordo com o Artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal. E multa de R$ 1.450,98 (Artigo 87, Inciso IV, Alínea “g”, da LC 113/2005), em razão da não contabilização das despesas com pessoal realizadas através da entidade tomadora.
A gestora da Associação, Maria Terezinha Rodrigues Marques, recebeu duas, no valor de R$ 1.450,98 (Artigo 87, Inciso IV, Alínea “g”, da LC 113/2005), pela ausência de retenções previdenciárias nos pagamentos efetuados aos profissionais autônomos e pela ausência de conta corrente específica para movimentar os recursos públicos recebidos. 
O relator determinou, também, a inclusão dos nomes dos gestores no cadastro dos responsáveis com contas irregulares. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 dias a contar da publicação do Acórdão 4253/14, no Diário Eletrônico do TCE, disponível no endereço www.tce.pr.gov.br. 


FONTE: ASSESSORIA

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