A
Lei que cita normas de proteção e defesa da pessoa idosa contra atos
discriminatórios, de violência ou maus-tratos praticados foi sancionada pelo
governador Beto Richa (PSDB). De acordo com o Estatuto do Idoso, entende-se
como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Da
autoria do deputado estadual Pedro Lupion (Democratas), a Lei de número
17858/2013 visa inibir qualquer tipo de violência, dano ou sofrimento, seja
físico ou psicológico, ao idoso. O deputado explica que tem observado a
constante divulgação, pela mídia, do aumento da violência às pessoas idosas e
isso o motivou a apresentar a proposta de lei. “Nosso projeto visa
garantir a integridade e o respeito devido a esse público, que cresce em ritmo
célere a cada ano em decorrência da maior longevidade da população”, coloca o
parlamentar.
De
acordo com o teor da proposta, a prática dos atos dispostos nos artigos dessa
lei acarretará ao infrator a multa de 3.000 UPF/PR (Padrão Fiscal do Estado do
Paraná), hoje R$ 2.250.00 aproximadamente. “Acredito que a nossa proposta
tem também um importante papel cultural, no sentido de divulgar e acelerar o
respeito aos direitos das pessoas idosas e de eliminar e reduzir as atitudes
preconceituosas que são dirigidas contra elas”, argumenta o parlamentar.
Pela
Lei a notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de
saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente,
bem como ao Ministério Público do Estado do Paraná e para a Secretaria de
Justiça e Cidadania do Estado do Paraná - SEJU, para que sejam tomadas as
providências cabíveis.
Constituem discriminação ao idoso os
seguintes procedimentos vedados por esta Lei, entre outros:
I
- impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos
da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II
- impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares,
restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III
- fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV
- induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V
- veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação
de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI
- praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII
- ofender a honra ou a integridade física.
FONTE: ASSESSORIA
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