A
cobrança “casada” de serviços públicos e tributos na mesma fatura é uma prática
ilegal. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR), ao julgar processo relativo ao município de Abatiá (Norte Pioneiro do
Estado). Cabe recurso da decisão.
Ao
julgar Representação (Processo nº 271619/11), na sessão de 29 de agosto, o
Pleno do Tribunal comprovou a cobrança da taxa de lixo embutida na conta de
água dos moradores de Abatiá, emitida pela autarquia Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto (Samae). Segundo a defesa do Município, a medida teve o
objetivo de reduzir a inadimplência de 50% verificada no sistema anterior,
quando a taxa de lixo era cobrada juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU).
Na
avaliação do corregedor-geral do TCE, conselheiro Ivan Bonilha, relator do
processo, a prática viola o Código de Defesa do Consumidor, ao atrelar a
cobrança de um tributo a um serviço essencial. Se deixar de pagar a taxa
do lixo, o morador pode ter o fornecimento de água suspenso. O Tribunal de
Justiça do Paraná já confirmou essa proibição, quando julgou, em 2008, ação
proposta pelo Ministério Público Estadual.
Outra
irregularidade verificada pelo Tribunal foi a instituição da taxa de lixo por
meio de decreto, quando o necessário seria uma lei, aprovada pela Câmara de
Vereadores local. O princípio da legalidade, expresso no Artigo 150 da
Constituição Federal, determina que a instituição de cobrança deve ser feita
apenas por lei.
Multa
Aprovado
por unanimidade em plenário, o voto do corregedor-geral foi embasado em
instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e em parecer do Ministério
Público de Contas (MPC). Diante das duas irregularidades, o TCE determinou que,
no prazo máximo de 60 dias, a Prefeitura de Abatiá comprove o encerramento da
cobrança “casada” da taxa de lixo junto com a conta de água e esgoto. Também
determinou que a cobrança do tributo seja instituído por lei.
O
prefeito que instituiu a cobrança da taxa de lixo, Irton Oliveira Müzel
(gestões 2005-2008 e 2009-2012), recebeu multa administrativa de R$ 1.382,28
pelas irregularidades. A base dessa sanção é o Artigo 87 da Lei Orgânica do TCE
(Lei Complementar Estadual 113/2005).
Os
interessados podem ingressar com Recurso de Revista da decisão. O prazo é de 15
dias após a publicação do acórdão noDiário Eletrônico do TCE-PR, veiculado
de segunda a sexta-feira, no site do Tribunal: www.tce.pr.gov.br.
Serviço:
Processo:
nº 271619/11
Acórdão: nº 3422/13
– Tribunal Pleno
Assunto:
Representação
Entidade: Município
de Abatiá
Interessados:
Irton Oliveira Müzel e outros
Relator:
Conselheiro Ivan Bonilha, corregedor-geral
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diretoria de Comunicação Social
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