O
Juiz de Direito Roberto Arthur David da Comarca de Jacarezinho divulgou no
final da tarde desta quinta-feira, 20, a decisão de anulação da “Feirinha do Braz”
que aconteceria neste final de semana. No Processo 0002987-34.2013.8.16.0098 o
Juiz emite que a liminar pleiteada não deve ser concedida.
Segundo
informações dentro da Prefeitura, equipe da Receita Federal esteve duas vezes
no Poder Executivo solicitando que o evento não acontecesse. “A justificativa
que eles destacaram foi que os organizadores não recolheram ICMS para mudar as
mercadorias do Estado de São Paulo para o Paraná. Além disto, eles tinham
apenas uma documentação, insuficiente para as 200 barracas que estavam sendo
montadas”, comenta uma fonte que não quis se identificar.
No
início desta semana comerciantes do município participaram de uma reunião com
na Câmara Municipal com vereadores Diogo Augusto Biato Filho, Fabiano Saad,
Francisco Carlos Moraes (Chico Serraia), Fúlvio Boberg, José Izaías Gomes
(Zola), Luciane Alves, Marcos Aparecido Ganzela (Marcos Colosso), Ricardo Tonet
(Fucinho) e Valdir Maldonado. Além do vice-prefeito de Jacarezinho, José Carlos
Molini e representantes da Associação Comercial e Empresarial de Jacarezinho
(ACIJA).
CONFIRA A DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança preventivo em
que se pretende a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada à
autoridade coatora a abstenção de ato de revogação/anulação/cassação do Alvará
de Licença já concedido para realização de um “feirão” para venda dos produtos
no atacado e varejo nesta cidade, nos dias 21 a 23 do corrente mês.
No
evento 6.1 – 6.2 a
parte autora juntou aos autos matérias jornalísticas para comprovar o efetivo
temor e a ameaça por ato da autoridade impetrada.
No
evento 7.1 foram juntados petição e documentos trazidos pelo Município de
Jacarezinho, através dos quais informam que cancelaram o alvará para realização
do mega feirão do Braz.
Foi
proferido por este juízo despacho determinado que a impetrante se manifestasse
sobre os documentos juntados.
Em
petição trazida no evento 12.1
a impetrante vem informar que o ato foi concretizado,
requerendo o prosseguimento do feito alterado ente o acontecimento de fato
superveniente, bem como requerer o cancelamento do ato lesivo e impensado do
Sr. Prefeito Municipal.
É O RELATÓRIO
DECIDO.
Entendo
que a liminar pleiteada não deve ser concedida.
Como
cediço, a ação mandamental exige que se demonstre de plano a existência de
liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, ou seja, exige a comprovação documental
pré-constituida da situação que configura a lesão ou ameaça a direito liquido e
certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de duvida.
A
respeito do direito liquido e certo, o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles
leciona que, ”é o que se apresente manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a se exercitado no momento da impetração” (Mandado de segurança,
21º Edição, Malheiros Editora Ltda. São Paulo/1999).
Em
outras palavras, o direito liquido e certo é aquele demonstrado de plano, sem
depender de nenhuma comprovação posterior e sem que haja alguma controvérsia factual.
Como
efeito estabelece o artigo 7, inciso III da Lei 12.016/2009:
Art.7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I-que
se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente com as copias dos documentos a fim de que, no prazo
de 10(dez) dias, preste as informações que achar necessárias;
II-
que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida.
Desta
forma, são pressupostos pára concessão do pedido de liminar o fundado receio de
dano e a plausibilidade do direito alegado: em outras palavras,exige-se o
periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma
vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja
vista que corresponde a direito processual da impetrante e não mera
liberabilidade do julgador.
Analisando
os autos, contata-se que não restou demonstrada lesão ao direito liquido e certo,
senão vejamos.
Ao
que se vê, a impetrante requer o cancelamento do ato lesivo realizado pelo
Sr.Prefeito quando o mesmo cancelou o alvará de licença concedido anteriormente,
conforme verifica-se nos documentos juntados no evento 7.1.
Nesse
ponto, se faz necessário tecer algumas considerações a respeito da
possibilidade do controle judicial do ato administrativo.
Na
lição de Hely Lopes Meirelles “ato administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Publica que agindo nessa qualidade, tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados a si própria” (Direito
administrativo Brasileiro. 33º edição atualizada, São Paulo: Editora Malheiros,
2007, p.133).
No
que se refere à possibilidade da Administração anular os seus próprios atos,quando
ilegais,o entendimento já esta sedimentado no Supremo Tribunal (Sumulas nº. 346
e 473). Entende –se, pois,que a administração deve anular seus próprios atos
quando eivados de vicio de legalidade,e pode revoga-los por motivos de conveniência
ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos.
Agora,
o controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário
exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio
Judiciário.
Impende
destacar, aqui, que o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente
de legalidade. Isso significa dizer que o judiciário tem o poder de
confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e
verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrario a lei
ou a Constituição, o Judiciário declarara a sua invalidação de modo a não permitir
que continue produzindo efeitos ilícitos (Carvalho Filho,Jose dos Santos.Manual
de direito Administrativo.17º edição.Editora Lúmen Júris Ltda.Rio de Janeiro/2007,p.868,grifo
do autor).
Ainda
destaca-se que é vedado ao Judiciário apreciar o mérito administrativo.
No
caso em apreço, discute-se que o Alvará de licença concedido à impetrante não poderia
ser anulado, vez que foi concedido regularmente e de acordo cm as exigências do
poder publico municipal.
A
este juízo cabe verificar, como já dito, apenas se o ato que resultou na anulação
do alvará de licença foi contrario ordenamento jurídico pátrio.
Hely
Lopes Meirelles ensina que:
A
licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração
não pode negá-lo quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para
sua obtenção, e uma vez expedida, traz a presunção definitividade.Sua invalidação
só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará ,por descumprimento do
titular na execução da atividade ou por interesse publico superveniente,caso em
que se impõe a correspondente indenização. (Direito Administrativo Brasileiro. 33º
edição atualizada, São Paulo:Editora Malheiros,2007,p.188-189).
Conforme
verifica-se a partir da leitura do Decreto nº 3.958/2013, expedido pelo
Prefeito Municipal (evento 7.1), o alvará de licença e funcionamento foi
cancelado em decorrência do objeto da concessão do referido alvará ser diverso
do alegado para aquisição do mesmo.
Sem
adentrar no mérito da decisão administrativa, não vejo qualquer irregularidade
no ato praticado, ao menos nesse momento, uma vez que à Administração Pública
se impõe o dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade, sendo que
no caso, conforme se observa no requerimento feito pela impetrada, foi
solicitado alvará de licença para venda de vestuários e acessórios e, para
tanto, foi paga a taxa de ambulante (evento 7.1), mas o referido requerimento não
mencionou a realização de uma feira com mais de 200 fabricantes, conforme a
impetrante está anunciando na cidade e extrai-se da leitura da notícia de
jornal trazida pela mesma no evento 6.2, sendo objeto este diverso do
requerido.
Desta
forma, uma que não houve qualquer ilegalidade no ato proferida pelo Prefeito
Municipal, não vejo configurado fumus
bonis iuris para concessão da liminar pleiteada, sendo de rigor o seu
INDEFERIMENTO.
Nesse
sentido, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em
comento:
ADMINISTRATIVO,
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO
ADMINISTRATIVO, CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA
473/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 4731- A
concessão da promoção por ato de bravura está adstrita a discricionariedade do
administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente a conveniência
e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos
de bravuras não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes
II - Consoante entendimento desta Corte, é defesa do Poder Judiciário adentrar
ao mérito administrativo de ato discricionário, afim de aferir sua motivação,
somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal. III
- Tratando-se de revisão de ato ilegal, denegando a promoção por ato de
bravura. Aplica-se, a espécie, o entendimento consolidado na súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam
direitos”. IV – Recurso conhecido e desprovido. (19.829PR2005/0052229-1, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de julgamento: 02/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, data
de publicação: Dj30.10.2006P.335) (Grifo nosso).
Nos
termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se o coautor do conteúdo
da petição inicial enviado-lhe a segunda via a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste a informações sobre o alegado.
Dê-se
ciência do feito ao representante legal da pessoa jurídica do municipio de
Jacarezinho, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Intime-se
o autor da decisão proferida, indicando ainda a possibilidade de requerimento
de nosso alvará desde que esclarecido a autoridade executiva a finalidade
pretendida.
Diligências
necessárias.
Roberto
Arthur David
JUIZ
DE DIREITO
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